O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O éter, acetona, acido clorídrico, acido acético e outros similares, só serão produzidos, comercializados e armazenados em território estadual, após registrados em órgão federal competente e devidamente cadastrados na Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. O cadastramento junto à Secretaria do Estado de Saúde, terá validade equivalente ao registro junto ao órgão federal, sendo automaticamente cancelado quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal.
Art. 2º São obrigados a se registrar previamente na Secretaria de Estado de Saúde: os fabricantes, comerciantes e distribuidores.
Art. 3º Todo estabelecimento que comercialize, distribua ou fabrique os produtos de que trata a presente lei, deverá funcionar com Assistência e sob responsabilidade de técnico legalmente habilitado e manter registro das operações de estoque em livros próprios.
Art. 4º O éter, acetona, ácido clorídrico, ácido acético e seus similares deverão ser comercializados em embalagens de até 100 ml.
Art. 5º A produção, comercialização, transporte e armazenamento desses produtos deverão obedecer, além dos procedimentos desta Lei aos constantes em legislação específica para os entorpecentes.
Art. 6º É de competência da Secretaria de Estado de Saúde, a ação fiscalizadora sobre a produção, comercialização, transporte e armazenamento do éter, acetona, ácido clorídrico, ácido acético, e seus similares.
Art. 7º Os fabricantes, comerciantes e distribuidores dos produtos constantes do caput do artigo 1º, que já estão atuando no ramo, tem o prazo de 03 (três) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem as suas exigências.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |