O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.232, de 10 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a fiscalização e inspeção sanitária dos produtos de origem animal, fica acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 1º-A Para os fins da presente Lei, em consonância com a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, cabe privativamente ao médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções:
I - o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
II - A inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas e demais estabelecimentos que produzam ou manipulem produtos de origem animal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |