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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.397, DE 16 DE JULHO DE 2007.

Acresce à Lei nº 1.232, de 10 de dezembro de 1991, a obrigatoriedade do exercício da fiscalização e inspeção sanitária dos produtos de origem animal a ser procedida privativamente por médicos-veterinários.

Publicada no Diário Oficial nº 7010, de 17 de julho de 2007.
Revogada pela Lei nº 4.820, de 10 de março de 2016, art. 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.232, de 10 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a fiscalização e inspeção sanitária dos produtos de origem animal, fica acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 1º-A Para os fins da presente Lei, em consonância com a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, cabe privativamente ao médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções:

I - o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

II - A inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas e demais estabelecimentos que produzam ou manipulem produtos de origem animal.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado