O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As disposições da alínea “c” do inciso II do Anexo I da Tabela Analítica para a Cobrança de Taxas pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - ..........................................:
................................................;
II - ...........................................:
.................................................;
c) no caso de outros animais: valor equivalente a 0,001 (um milésimo) da UFERMS por centena ou fração de cabeças ou unidades;
........................................” (NR)
Art. 2º As disposições do item 5 do Anexo II da Tabela Sintética das Taxas da IAGRO, da Lei nº 3.826, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Descrição da Taxa | Fatores Multiplicadores da UFERMS |
................................................................. | ............................................................. |
5 - Autorização para a remessa de outras espécies de animais para o abate (contribuinte: o remetente); | 0,001 (por centena ou fração de cabeças ou unidades) |
................................................................ | ....................................................” (NR) |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de julho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
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