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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.580, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008.

Cria a Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul; estabelece vantagem ao pessoal lotado na Assessoria Militar, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.334, de 7 de novembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada a Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e criados um cargo de Assessor Militar, símbolo TCAM-1, atribuído a Oficial Superior, para chefiar a Assessoria Militar; um cargo de Ajudante de Ordem, símbolo TCAM-2; e um cargo de Assistente Militar, símbolo TCAM-3, atribuídos a Oficial Intermediário e ou Subalterno, todos de provimento em comissão e privativos de servidor militar estadual.

§ 1° Os cargos criados neste artigo perceberão o vencimento-base constante do Anexo Único desta Lei, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão de que trata a alinea “a” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 2° Recaindo a nomeação em servidor militar da ativa, este fará jus à remuneração percebida na origem, acrescida do valor da gratificação de representação apurado no Anexo Único desta Lei.

§ 3° Os cargos de Ajudante de Ordem e de Assistente da Assessoria Militar ficarão hierarquicamente vinculados à Assessoria Militar do Tribunal de Contas e esta à Presidência do Tribunal de Contas.

Art. 2° A Assessoria Militar será composta, preferencialmente, por pessoal da ativa, sendo neste caso solicitado ao Comando-Geral da Polícia Militar, cujas funções serão consideradas de natureza e interesse policial-militar.

Art. 3° O Tribunal de Contas deverá, mediante resolução, regulamentar as atribuições e responsabilidades da Assessoria Militar.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos legais da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Campo Grande, 6 de novembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 3.580, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008.

SÍMBOLO
CATEGORIA FUNCIONAL
VENCIMENTO-BASE
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
TCAM-1Assessor Militar
2.000,00
140%
TCAM-2Ajudante de Ordem
1.300,00
130%
TCAM-3Assistente Militar
1.250,00
120%



LEI 3.580.rtf