O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput do art. 1º da Lei nº 3.436, de 19 de novembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a utilização de cerol, linha chilena ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas ou similares.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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