O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A carreira Atividades de Planejamento e Orçamento passa a denominar-se Gestão de Planejamento e Orçamento e integrar o Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso X do art. 5º, combinado com a alínea “b” do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, compondo os seus cargos o Quadro de Cargos Efetivos da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV).
Parágrafo único. A carreira Gestão de Planejamento e Orçamento é estruturada em cargos efetivos identificados no art. 2º desta Lei, que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na proposição, coordenação, supervisão e execução das atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:
I - elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas para a formulação da programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e com as instituições de ensino superior do Estado;
II - planejamento estratégico governamental e orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual para concepção, desenvolvimento e implementação dos respectivos planos e programas;
III - definição e implantação de modelos e métodos de gestão, realização de estudos socioeconômicos e gerenciamento do sistema de informação de acompanhamento do planejamento e da execução do orçamento estadual;
IV - acompanhamento e análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infraestrutura econômica, com vistas a orientar as secretarias de Estado envolvidas na formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento nessas áreas;
V - coordenação, orientação, supervisão e elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento, bem como elaboração de relatórios de ação de governo para subsidiar as mensagens e relatório anual de atividades do Governador à Assembleia Legislativa;
VI - realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica para gestão do orçamento e acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária e aprovação dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos ou entidades da administração pública estadual;
VII - formulação, coordenação e supervisão dos procedimentos de elaboração e consolidação do orçamento do Estado, promoção de estudos visando à sua conectividade com o ambiente externo e coleta e avaliação de dados e informações para confecção do orçamento anual;
VIII - pesquisa, consolidação e divulgação sistemática de informações econômico-financeiras e implementação e desenvolvimento de atividades relacionadas à estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria, de interesse do Estado;
IX - formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática dos recursos públicos, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
X - acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento, levantamento das informações econômico-financeiras e monitoramento do desempenho econômico-financeiro das empresas estatais;
XI - planejamento, desenvolvimento e supervisão das atividades de consolidação do orçamento do Estado e promoção de estudos visando ao seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo;
XII- coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e levantamento do orçamento participativo e da elaboração do orçamento anual;
XIII - participação na formulação de diretrizes, na coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e na articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e de agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e a projetos do setor público estadual;
XIV - participação na avaliação e no monitoramento da ação governamental e dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e dos programas prioritários definidos pelo Governador;
XV - participação na coordenação dos trabalhos de execução do plano de Governo;
XVI - participação na promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações de apoio ao processo decisório de Governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade;
XVII- participação na concepção, promoção, mobilização e execução de programas e ações de melhoria de gestão no âmbito da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º A carreira Gestão de Planejamento e Orçamento é composta por cargos de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e definir as linhas de promoção, considerando os níveis crescentes de responsabilidade e a complexidade das atribuições, que deverão guardar relação entre as atividades básicas dos cargos e as competências, a finalidade e as atribuições técnicas e operacionais da entidade, com as seguintes denominações:
I - Analista de Planejamento e Orçamento;
II - Técnico de Planejamento e Orçamento.
Art. 3º Os quantitativos dos cargos que integram a carreira Gestão de Planejamento e Orçamento são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º As atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento serão exercidas em conformidade com as competências vinculadas à respectiva formação profissional e constam do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO E DO PROVIMENTO
Art. 5º O concurso público para ingresso em cargo efetivo da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e os encargos financeiros de novos servidores e autorização do Governador do Estado.
§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos ao exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem a carreira Gestão de Planejamento e Orçamento.
§ 2º O edital estabelecerá os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas por cargo e, se for o caso, por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos.
Art. 6º O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 7º O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 8º A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento dar-se-á na classe e no nível iniciais do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido nesta Lei, na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, no regulamento e no edital do concurso.
Art. 9º São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos:
I - a nacionalidade brasileira;
II - a quitação com as obrigações militares e as eleitorais;
III - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a habilitação profissional;
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - a boa saúde e aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VI - a conduta moral ilibada;
VII - a aprovação em concurso público.
§ 1º A escolaridade e a habilitação específicas exigidas para os cargos efetivos da carreira são os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 2º Será exigido conhecimento básico de informática para todos os cargos da carreira de que trata esta Lei, nos termos do edital do concurso público.
§ 3º O concurso poderá ser realizado por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo.
§ 4º Para os cargos que exigem formação escolar de nível superior, de nível médio ou habilitação em curso profissionalizante, os candidatos deverão apresentar o diploma registrado no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.
Art. 10. O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas da presente Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital do concurso, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
§ 1º A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde necessários.
§ 2º O exame de saúde será realizado por meio de exames médico, clínico e laboratorial, objetivando verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo.
§ 3º O exame de saúde tem por finalidade detectar:
I - condições mórbidas que venham a:
a) constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições do cargo, ou que no exercício das atividades rotineiras do serviço possam propiciar o agravamento dessas condições;
b) representar eventual risco para a vida do candidato ou para terceiros;
II - patologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser considerada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 4º A conduta moral ilibada prevista no inciso VI do caput deste artigo será apurada por meio de investigação social, de natureza sigilosa, consistente na coleta de informações sobre a vida atual e pregressa, e sobre a conduta individual e social do candidato, mediante apresentação dos documentos fixados no edital.
§ 5º Os resultados das fases do concurso serão publicados por meio de edital, em ordem alfabética, seguida do qualificativo apto ou inapto.
Art. 11. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação, o número de vagas estabelecidas no edital, e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. O ato de nomeação para exercício de cargo efetivo previsto no quadro de pessoal do órgão, de competência do Governador do Estado, deverá indicar a existência da vaga e os elementos capazes para sua identificação.
CAPÍTULO V
DA POSSE
Art. 12. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 13. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória a comprovação de que o candidato nomeado cumpre todas as exigências legais para investidura no cargo público.
Art. 14. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica dar posse aos candidatos nomeados.
Parágrafo único. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido, conforme dispõe § 6º e o caput do art. 27 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 16. Realizada a posse, a Unidade de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) incluirá o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul e o encaminhará para entrar em exercício.
Art. 17. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, podendo ter exercício em órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, para executar atribuições vinculadas às atividades de Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DESEMPENHO INDIVIDUAL
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 18. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por 3 (três) anos, a contar da data de entrada em exercício, para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder Executivo.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada 6 (seis) meses, por comissão instituída para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá:
I - os fatores considerados para a avaliação;
II - os conceitos a serem adotados;
III - o processamento;
IV - a apuração dos interstícios;
V - a constituição da comissão;
VI - as demais situações referentes ao estágio probatório.
§ 2º Será assegurada ao servidor em estágio probatório a ciência do resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos.
Art. 19. Não passará à condição de estável o servidor reprovado pela comissão no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em 2 (dois) semestres seguidos ou 3 (três) alternados.
Art. 20. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal.
Art. 21. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.
Art. 22. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da própria Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.
Art. 23. O servidor que, após 3 (três) anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório, será declarado estável no serviço público.
Art. 24. O servidor declarado estável perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa;
IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto do § 4° do art. 169 da Constituição Federal e em lei federal específica.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho Individual
Art. 25. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho individual (ADI), processada com base no regulamento, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício de cargo efetivo, para promoção por merecimento.
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 26. O desenvolvimento funcional dos servidores da carreira tem como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientados pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo;
III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento.
Art. 27. Aos servidores integrantes da carreira poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, para mudança de classe, desde que exista vaga na classe superior;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício do cargo efetivo, por meio de:
a) pagamento, total ou parcial, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;
b) concessão de licença remunerada para estudo, na forma estabelecida na Lei nº 1.102, de 1990;
c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior, e para a conclusão de cursos de pós-graduação, conforme regulamento específico;
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de 12 (doze) meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de formação regular, de capacitação profissional ou de pós-graduação em horário de expediente.
Parágrafo único. Os programas de capacitação relacionados com cada cargo deverão ter em vista a habilitação do servidor para o correto desempenho das atribuições inerentes ao respectivo cargo efetivo.
Art. 28. Os benefícios de que tratam os incisos II e III do art. 27 desta Lei dependerão de análise de juízo de conveniência e de oportunidade da Administração da SEGOV, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados em contrato de adesão específico e em regulamento.
Parágrafo único. Os servidores beneficiados têm a obrigação de apresentar, até 60 (sessenta) dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, e terão que permanecer no exercício de seu cargo, após seu retorno, por período correspondente ao do dispêndio financeiro.
Art. 29. O servidor beneficiário de afastamento e do dispêndio financeiro que for demitido, exonerado ou aposentado, antes de cumprido o período de permanência previsto no parágrafo único do art. 28 desta Lei, deverá ressarcir o Erário Estadual a entidade em parcela única, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto na Lei nº 1.102, de 1990.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao servidor que não tenha obtido o título ou a graduação que deu origem ao benefício, ou que tenha desistido do curso.
§ 2º O pagamento do débito com o erário estadual, se existente, poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e se houver saldo remanescente o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
§ 3º O não pagamento do débito com o erário, nas condições e no prazo, previstos neste artigo, implicará sua inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos da Lei nº 1.102, de 1990.
Art. 30. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas pela Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) em conjunto com a Fundação Escola de Governo (ESCOLAGOV), em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) e terão por objetivo proporcionar ao servidor:
I - a capacitação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos nas áreas de atribuições correspondentes aos respectivos cargos efetivos;
II - os conhecimentos, as habilidades e as técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública Estadual;
III - os conhecimentos, as técnicas e as habilidades de direção, de chefia e de assessoramento, visando à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 31. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo, nos termos desta Lei e de regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
I - pelo critério de merecimento:
a) existir vaga na classe imediatamente superior;
b) ter concluído, no mínimo, 3 (três) ciclos anuais de avaliação de desempenho individual, após confirmado no cargo e entre as promoções;
c) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual (ADI);
d) ter participado de cursos e ações de desenvolvimento, se previsto no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI);
II - pelo critério de antiguidade:
a) existir vaga na classe superior;
b) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
c) atingir, no mínimo, 70% (sessenta por cento) na média das últimas 5 (cinco) avaliações de desempenho individual.
§ 1º A promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual (ADI).
§ 2º As promoções poderão ser realizadas uma vez por ano, desde que existam vagas na classe superior.
§ 3º O merecimento será aferido por meio da classificação obtida na Avaliação de Desempenho Individual (ADI), conforme critérios e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento expedido pelo Poder Executivo Estadual.
§ 4º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração deste interstício.
§ 5º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
Art. 32. O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira, será computado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 33. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios para promoção:
I - o início do exercício no cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público;
II - a publicação da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo.
Art. 34. Não concorrerá à promoção o servidor que durante os 3 (três) ciclos anuais de avaliação se encontrar em uma ou mais das seguintes situações:
I - estiver em estágio probatório;
II - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutiva ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade, no período considerado para a apuração do interstício;
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;
IV - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;
V - tiver 12 (doze) ou mais faltas não abonadas, consecutivas ou não;
VI - tiver registro de penalidade de repreensão nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.
Art. 35. No caso de empate para fins de promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente:
I - tiver maior tempo de serviço na classe;
II - tiver maior tempo de serviço na carreira;
III - tiver maior tempo de serviço público estadual;
IV - for mais idoso.
Parágrafo único. No caso de promoção de servidores que se encontrem na classe inicial, o desempate será determinado pela classificação obtida no concurso público para ingresso na carreira.
Art. 36. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:
I - Classe A: 100% (cem por cento);
II - Classe B: até 50% (cinquenta por cento);
III - Classe C: até 45% (quarenta e cinco por cento);
IV - Classe D: até 40% (quarenta por cento);
V - Classe E: até 35% (trinta e cinco por cento);
VI - Classe F: até 30% (trinta por cento);
VII - Classe G: até 25% (vinte e cinco por cento);
VIII - Classe H: até 15% (quinze por cento).
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 37. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, permanecendo na mesma classe do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo na carreira.
Art. 38. Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis, e os valores são os constantes das Tabelas constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 39. A progressão independe de requerimento do servidor, cabendo à Unidade de Gestão de Pessoas apurar o interstício para a mudança de nível.
Art. 40. Compete ao Secretário de Estado de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) emitir o ato de concessão da progressão funcional aos servidores das carreiras.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO
Art. 41. Os servidores da carreira de que trata esta Lei são remunerados por meio de subsídio, nos termos da Lei nº 4.889, de 26 de julho de 2016, e do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, conforme as Tabelas constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 42. Para efeito de aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo:
I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores da carreira, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal;
II - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença de natureza transitória apurada entre o valor do subsídio, dos proventos ou das pensões fixados pela presente Lei e a remuneração, os proventos ou as pensões percebidos antes da instituição do sistema remuneratório por subsídio;
III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI);
IV - provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária estadual;
V - pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual.
Art. 43. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 44. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e da regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;
IV - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I do art. 84 da Lei nº 1.102, de 1990, para ressarcimento de despesas com deslocamento:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) indenização de transporte;
d) retribuição para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos além da carga horária do cargo;
V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, mediante ato de nomeação do Governador do Estado;
VI - retribuição pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da Classe A, Nível I, do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, nos seguintes percentuais:
a) Coordenador: 60% (sessenta por cento);
b) Líder em Planejamento Estratégico de Ações Setoriais: 55% (cinquenta e cinco por cento);
VII - retribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, calculada consoante os incisos V e VI deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício;
VIII - verba de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, conforme procedimento e critérios regulamentados pelo Poder Executivo Estadual;
IX - indenização de aperfeiçoamento funcional.
Art. 45. A indenização de aperfeiçoamento funcional poderá ser paga aos servidores, como incentivo pela conclusão de curso de formação superior à exigida, pela capacitação ou pela titulação obtidas, relacionadas com as atribuições ou as tarefas do respectivo cargo, desde que o investimento financeiro pela realização de cursos tenha ocorrido a expensas do servidor ou fora do horário normal de expediente.
§ 1º O valor da indenização de aperfeiçoamento funcional corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o subsídio da Classe A, Nível I, do cargo exercido, e será pago durante a realização do curso, devendo ser comprovada a sua conclusão, sob pena de devolução do valor recebido a esse título.
§ 2º A concessão dependerá de avaliação prévia quanto à correlação do curso com as atribuições do cargo, realizada por Comissão constituída para tal fim, e de autorização do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
§ 3º O servidor beneficiário fica obrigado a prestar serviço ao Estado, no exercício de seu cargo, por período mínimo igual ao que recebeu a indenização, contado a partir do término do pagamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 29 desta Lei.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§ 5º A indenização prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com outra da mesma espécie.
§ 6º O servidor perderá o direito à indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata este artigo, quando afastado do exercício do cargo.
§ 7º O pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional será devido, apenas, aos cursos que se iniciarem após a publicação desta Lei.
§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará a concessão da indenização de que trata este artigo.
Art. 46. Os servidores integrantes da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento, nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão:
I - a gratificação de representação e demais vantagens do cargo em comissão; ou
II - a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.
§ 1º Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo.
§ 2º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, as parcelas indenizatórias.
Art. 47. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos das carreiras em serviço ativo, aposentados ou pensionista, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.
§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidos, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).
§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, promoção e progressão funcional, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
§ 3º No caso do disposto no § 1º deste artigo incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 48. O cargo Assistente Técnico de Orçamento previsto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 11.839, de 15 de abril de 2005, passa a ser denominado de Técnico de Planejamento e Orçamento.
Art. 49. Os servidores efetivos da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento, em exercício na data da publicação desta Lei, serão incluídos nos seus respectivos cargos, no quadro de pessoal fixado no Anexo I, e, observadas as classes e níveis em que se encontrarem em 31 de dezembro de 2021, serão incluídos nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 50. Os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão são de competência do Governador do Estado e os atos de designação para o exercício de função gratificada são de competência do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo da Carreira Gestão Planejamento e Orçamento poderá ser designado pelo titular do órgão de sua lotação para função de confiança em unidades de competências vinculadas às da sua carreira, fora da Unidade Central, com anuência ou por solicitação do titular do órgão ou da entidade em exercício devidamente identificadas em regulamento expedido pelo órgão de coordenação central de planejamento.
Art. 51. Compete à Unidade de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica manter atualizado o cadastro dos servidores a ela vinculados e as vagas do quadro de pessoal permanente, de acordo com as normas de administração de pessoal.
Art. 52. Compete ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica editar os atos e as normas regulamentando os procedimentos e as disposições complementares, necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 53. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 54. Constituem partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I: quantitativo de cargos efetivos da Carreira Gestão de Planejamento e Orçamento;
II - Anexo II: atribuições básicas dos servidores da Carreira Gestão de Planejamento e Orçamento;
III - Anexo III: escolaridade e habilitações específicas da Carreira Gestão de Planejamento e Orçamento;
IV - Anexo IV: tabelas remuneratórias;
V - Anexo V: quantitativo de funções de confiança privativas da Carreira Gestão de Planejamento e Orçamento.
Art. 55. Aos valores constantes nas Tabelas do Anexos IV desta Lei foram aplicados o índice de Revisão Geral Anual, definido na lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial para correções de distorções aos cargos da carreira.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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