O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Estatuto do Estudante, destinado a regular as relações entre os estabelecimentos de ensino e os alunos matriculados na educação infantil, ensino médio e ensino fundamental da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.
Paragrafo único. Para efeitos desta Lei, os alunos matriculados na educação infantil, ensino médio e ensino fundamental passam doravante a ser denominados simplesmente “estudantes”.
Art. 2° O Estatuto do Estudante tem como objetivo a proteção do estudante, propiciando o seu pleno desenvolvimento educacional em um ambiente seguro e saudável, visando a seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS BÁSICOS DO ESTUDANTE
Art. 3° São assegurados aos estudantes a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, sendo dever do Estado prover os meios necessários para tal fim.
Art. 4° O estudante deverá ser respeitado por seus educadores, que conduzirão de forma harmoniosa e dentro do que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases as aulas e as atividades educativas ministradas.
Art. 5° (VETADO). (MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 12/2009).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 6° (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DOS ESTUDANTES
Art. 7° O estudante tem direito à proteção de sua segurança física, psicológica e moral dentro do estabelecimento de ensino.
Art. 8° Nas escolas que se localizarem em regiões com alto índice de criminalidade, é dever da direção do estabelecimento solicitar junto aos órgãos de segurança pública policiamento específico, podendo ser solicitada escolta policial na entrada e saída nos horários de aula.
Art. 9° Os estabelecimentos de ensino poderão desenvolver programas educacionais específicos no sentido de conscientizar e coibir os atos de violência e de vandalismo.
Art. 10. Poderão os estabelecimentos de ensino instalar monitoramento interno realizado por circuito de TV nas suas dependências, a fim de coibir atos de violência e de desrespeito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. (VETADO).
Art 12. (VETADO).
Art. 13. Os estabelecimentos de ensino deverão incentivar entre os seus alunos a criação de grêmios estudantis, que terão a função de integração e representação desses alunos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de março de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |