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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.646, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

Institui o Estatuto do Estudante.

Publicada no Diário Oficial nº 7.417, de 11 de março de 2009.
Referente à MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 12/2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1° Fica instituído o Estatuto do Estudante, destinado a regular as relações entre os estabelecimentos de ensino e os alunos matriculados na educação infantil, ensino médio e ensino fundamental da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.

Paragrafo único. Para efeitos desta Lei, os alunos matriculados na educação infantil, ensino médio e ensino fundamental passam doravante a ser denominados simplesmente “estudantes”.

Art. 2° O Estatuto do Estudante tem como objetivo a proteção do estudante, propiciando o seu pleno desenvolvimento educacional em um ambiente seguro e saudável, visando a seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS BÁSICOS DO ESTUDANTE

Art. 3° São assegurados aos estudantes a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, sendo dever do Estado prover os meios necessários para tal fim.

Art. 4° O estudante deverá ser respeitado por seus educadores, que conduzirão de forma harmoniosa e dentro do que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases as aulas e as atividades educativas ministradas.

Art. 5° (VETADO). (MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 12/2009).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6° (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DOS ESTUDANTES

Art. 7° O estudante tem direito à proteção de sua segurança física, psicológica e moral dentro do estabelecimento de ensino.

Art. 8° Nas escolas que se localizarem em regiões com alto índice de criminalidade, é dever da direção do estabelecimento solicitar junto aos órgãos de segurança pública policiamento específico, podendo ser solicitada escolta policial na entrada e saída nos horários de aula.

Art. 9° Os estabelecimentos de ensino poderão desenvolver programas educacionais específicos no sentido de conscientizar e coibir os atos de violência e de vandalismo.

Art. 10. Poderão os estabelecimentos de ensino instalar monitoramento interno realizado por circuito de TV nas suas dependências, a fim de coibir atos de violência e de desrespeito.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. (VETADO).

Art 12. (VETADO).

Art. 13. Os estabelecimentos de ensino deverão incentivar entre os seus alunos a criação de grêmios estudantis, que terão a função de integração e representação desses alunos.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de março de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



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