ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituída no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul a Semana da Vigilância Alimentar e Nutricional a ser comemorado no mês de outubro entre os dias 1º e 7 de cada ano.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde fica responsável na organização nesta semana de eventos, palestras, seminários e ações educativas em unidades de saúde, escolas, universidades, bem como com entidades comunitárias.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde poderá realizar as ações em conjunto com outras Secretarias (Produção e Turismo, Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, Secretarias Municipais e instituições públicas e privadas) no âmbito estadual envolvidos com as questões alimentar e nutricional.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no Prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de agosto de 2004.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |