O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores dos salários dos Servidores do Quadro Efetivo, Comissionados e Funções Gratificadas do Quadro Permanente e do Quadro de Natureza Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de abril de 2011.
Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados e pensionistas, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, o percentual a que se refere este artigo.
Art. 2º As despesas decorrente da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de abril de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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