O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2002, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 2.369.371.700,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, trezentos e setenta e um mil e setecentos reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
 | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
RECEITAS CORRENTES | 1.899.674.400 | 418.773.500 | 2.318.447.900 |
Receita Tributária | 1.386.098.700 | 0 | 1.386.098.700 |
Receita de Contribuições | 0 | 282.836.800 | 282.836.800 |
Receita Patrimonial | 450.600 | 12.230.100 | 12.680.700 |
Receita Agropecuária | 0 | 300 | 300 |
Receita de Serviços | 0 | 99.491.100 | 99.491.100 |
Transferências Correntes | 498.021.900 | 18.610.300 | 516.632.200 |
Outras Receitas Correntes | 15.103.200 | 5.604.900 | 20.708.100 |
 |  |  |  |
RECEITAS DE CAPITAL | 21.645.800 | 216.896.200 | 238.542.000 |
Operações de Crédito | 11.381.500 | 0 | 11.381.500 |
Transferências de Capital | 8.399.900 | 205.255.000 | 213.654.900 |
Outras Receitas de Capital | 1.864.400 | 11.641.200 | 13.505.600 |
 |  |  |  |
DEDUÇÕES PARA O FUNDEF | (187.618.200) | 0 | (187.618.200) |
 |  |  |  |
RECEITA TOTAL | 1.733.702.000 | 635.669.700 | 2.369.371.700 |
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.890.362.000,00 (hum bilhão, oitocentos e noventa milhões, trezentos e sessenta e dois mil reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 479.009.700,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões, nove mil e setecentos reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00)
 | FISCAL | SEGURIDADE | TOTAL |
Despesas Correntes | 1.544.720.900 | 367.540.220 | 1.912.261.120 |
Despesas de Capital | 330.376.100 | 111.469.480 | 441.845.580 |
Reserva de Contingência | 15.265.000 | 0 | 15.265.000 |
 |  |  |  |
TOTAL | 1.890.362.000 | 479.009.700 | 2.369.371.700 |
DESPESA POR ÓRGÃO (R$ 1,00)
 | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa | 68.387.100 | 0 | 68.387.100 |
Tribunal de Contas | 35.867.700 | 0 | 35.867.700 |
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de MS | 5.000 | 195.100 | 200.100 |
PODER JUDICIÁRIO |  |  |  |
Tribunal de Justiça | 104.336.100 | 0 | 104.336.100 |
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | 12.000.000 | 9.300.000 | 21.300.000 |
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da Justiça | 43.352.600 | 0 | 43.352.600 |
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público | 100 | 289.600 | 289.700 |
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público | 0 | 51.900 | 51.900 |
PODER EXECUTIVO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
Secretaria de Estado de Governo | 14.101.700 | 0 | 14.101.700 |
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de MS | 0 | 76.573.900 | 76.573.900 |
Fundo de Investimentos Sociais | 0 | 90.626.200 | 90.626.200 |
Secretaria de Estado de Receita e Controle | 90.014.500 | 0 | 90.014.500 |
Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias | 13.814.400 | 40.400 | 13.854.800 |
Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal | 0 | 66.800 | 66.800 |
Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos | 9.986.000 | 0 | 9.986.700 |
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de MS | 13.371.300 | 9.066.000 | 23.437.300 |
Fundação Escola de Governo de MS | 447.000 | 55.000 | 502.000 |
Agência Estadual de Imprensa Oficial | 0 | 4.791.000 | 4.791.000 |
Loteria Estadual de MS | 0 | 1.138.800 | 1.138.800 |
Empresa de Serviços Agropecuários de MS | 1.207.900 | 710.300 | 1.918.200 |
Fundo de Previdência Social dos Servidores de MS | 0 | 180.451.000 | 180.451.000 |
Procuradoria-Geral do Estado | 5.542.500 | 0 | 5.542.500 |
Fundo Especial da Procuradoria- Geral do Estado | 0 | 700.000 | 700.000 |
Instituto de Estudos e Planejamento de MS | 1.854.500 | 100.000 | 1.954.500 |
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação | 12.399.600 | 0 | 12.399.600 |
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos | 23.470.900 | 30.033.000 | 53.503.900 |
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS | 1.080.500 | 520.000 | 1.600.500 |
Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano | 600 | 300.000 | 300.600 |
Secretaria de Estado da Produção | 1.625.900 | 0 | 1.625.900 |
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal | 7.444.800 | 15.114.200 | 22.559.000 |
Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural | 2.329.500 | 35.035.100 | 37.364.600 |
Junta Comercial de MS | 0 | 3.164.500 | 3.164.500 |
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de MS | 5.515.100 | 5.696.700 | 11.211.800 |
Fundo de Terras do Estado de MS | 984.200 | 0 | 984.200 |
Fundo de Desenvolvimento Industrial de MS | 17.600 | 264.400 | 282.000 |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo | 2.083.300 | 0 | 2.083.300 |
Fundação de Cultura de MS | 1.276.900 | 247.800 | 1.524.700 |
Instituto de Meio Ambiental – Pantanal | 4.286.000 | 21.671.900 | 25.957.900 |
Fundação de Turismo de MS | 193.500 | 36.000 | 229.500 |
Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados | 0 | 18.100 | 18.100 |
Fundo de Investimentos Culturais de MS | 0 | 9.014.600 | 9.014.600 |
Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho | 23.658.000 | 0 | 23.658.000 |
Fundação de Esporte e Lazer de MS | 850.500 | 1.380.500 | 2.231.000 |
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência | 0 | 21.100 | 21.100 |
Fundo Estadual de Assistência Social | 1.355.900 | 2.916.500 | 4.272.400 |
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor | 0 | 51.100 | 51.100 |
Fundo de Investimentos Esportivos | 0 | 3.300.000 | 3.300.000 |
Secretaria de Estado de Saúde | 1.100 | 0 | 1.100 |
Fundação de Serviços de Saúde de MS | 22.165.000 | 13.606.100 | 35.771.100 |
Fundo Especial de Saúde de MS | 94.569.500 | 65.368.000 | 159.937.500 |
Secretaria de Estado de Educação | 272.153.800 | 0 | 272.153.800 |
Fundação Universidade Estadual de MS | 28.055.900 | 1.931.000 | 29.986.900 |
Fundação Estadual de Rádio e Televisão Educativa de MS | 5.345.500 | 260.100 | 5.605.600 |
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 164.290.000 | 0 | 164.290.000 |
Departamento Estadual de Trânsito de MS | 0 | 36.600.300 | 36.600.300 |
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário | 20.073.100 | 3.433.200 | 23.506.300 |
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Justiça e Segurança Pública de MS | 0 | 11.400.100 | 11.400.100 |
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes | 0 | 129.400 | 129.400 |
Procuradoria Geral da Defensoria Pública | 10.835.400 | 0 | 10.835.400 |
Encargos Gerais Financeiro do Estado | 581.191.300 | 0 | 581.191.300 |
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado | 16.895.200 | 0 | 16.895.200 |
Reserva de Contingência | 15.265.000 | 0 | 15.265.000 |
TOTAL | 1.733.702.000 | 635.669.700 | 2.369.371.700 |
III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 26.804.200,00 (vinte e seis milhões, oitocentos e quatro mil e duzentos reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | R$ 1,00 |
Recursos Próprios | 26.700.000 |
 |  |
- Diretamente Arrecadados | 7.200.000 |
- Convênios Diversos | 19.500.000 |
 |  |
Recursos para Aumento do Patrimônio | 4.200 |
 |  |
- Do Tesouro | 2.200 |
- Operações de Crédito | 2.000 |
 |  |
Outras Fontes | 100.000 |
 |  |
TOTAL | 26.804.200 |
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 25 da Lei no 2.267, de 27 de julho de 2001, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar, pelo Fundo de Investimentos Sociais (FIS) e Secretaria de Estado de Saúde, cota individual, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), à indicação de cada Parlamentar com assento na Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o Plano de aplicação a ser encaminhado até 30 de abril de 2002.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2002, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:
I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como a despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.
Art. 12. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita.
Art. 13. Conjuntamente com o orçamento, serão publicados os quadros de detalhamento da despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual - 2000/2003, as alterações decorrentes desta Lei, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 2.064, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
TCF/2001 (ESTIMA A RECEITA PARA O ANO DE 2002) |