O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os exames supletivos previstos na Lei nº 5.692,de 11 de agosto de 1971, que fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, serão realizados periodicamente, nos meses de abril e outubro de cada exercício civil.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação ao fixar a estrutura, a duração e o regime escolar que se ajustem as suas finalidades próprias e ao tipo especial de aluno a que se destine cada curso, determinará o calendário dos respectivos exames.
Art. 3º - As inscrições aos exames supletivos terão início com o edital de conhecimento dos interessados pelo prazo de trinta dias.
Parágrafo único - A realização da primeira prova do calendário de exames supletivos se dará quinze dias após o encerramento das inscrições de que trata este artigo.
Art. 4º - Os resultados dos exames supletivos serão publicados no Diário Oficial, quinze dias após a realização da última prova.
Art. 5º - A taxa única de inscrição por disciplina para os exames supletivos de 1º e 2º graus correspondem ao sub-item 59.4. da Tabela F em vigor nesta data, anexa ao Código Tributário Estadual, específica ao lançamento da taxa incidente em atos relativos a
educação.
Art. 6º - O Conselho Estadual de Educação baixará as normas reguladoras dos exames supletivos constantes desta lei, no prazo de quinze dias.
Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de novembro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Asuntos da Casa Civil
HERCULES MAYMOME
Secretário de Estado de Educação |