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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.967, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2005.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 6.397, de 30 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2005, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 4.039.947.200,00 (quatro bilhões, trinta e nove milhões, novecentos e quarenta e sete mil e duzentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
3.076.554.400
785.707.800
3.862.262.200
Receita Tributária
2.225.602.300
39.488.200
2.265.090.500
Receita de Contribuições
0
497.818.300
497.818.300
Receita Patrimonial
22.547.000
30.332.500
52.879.500
Receita de Serviços
0
116.475.700
116.475.700
Transferências Correntes
778.508.800
77.389.600
855.898.400
Outras Receitas Correntes
49.896.300
24.203.500
74.099.800
RECEITAS DE CAPITAL
223.326.500
242.261.300
465.587.800
Operações de Crédito
58.950.100
0
58.950.100
Alienação de Bens
0
364.200
364.200
Amortizações de Empréstimos
810.000
0
810.000
Transferências de Capital
119.997.600
222.339.400
342.337.000
Outras Receitas de Capital
43.568.800
19.557.700
63.126.500
DEDUÇÕES PARA
O FUNDEF
(287.902.800)
0
(287.902.800)
RECEITA TOTAL
3.011.978.100
1.027.969.100
4.039.947.200

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 3.240.584.000,00 (três bilhões, duzentos e quarenta milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 799.363.200,00 (setecentos e noventa e nove milhões, trezentos e sessenta e três mil e duzentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00)
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
2.614.112.700
660.065.400
3.274.178.100
Despesas de Capital
598.575.300
139.297.800
737.873.100
Reserva de Contingência
27.896.000
0
27.896.000
TOTAL
3.240.584.000
799.363.200
4.039.947.200


DESPESA POR ÓRGÃO (R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa
114.266.700
0
114.266.700
Tribunal de Contas
59.934.000
0
59.934.000
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de MS
5.000
245.000
250.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
174.833.300
0
174.833.300
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
8.584.000
13.634.000
22.218.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da Justiça
72.436.900
0
72.436.900
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público
0
720.000
720.000
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público
0
30.000
30.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo
32.550.100
0
32.550.100
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS
153.800
4.244.700
4.398.500
Agência Estadual de Imprensa Oficial
0
3.400.000
3.400.000
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de MS
0
103.030.500
103.030.500
Fundo de Investimentos Sociais
0
160.306.100
160.306.100
Secretaria de Estado de Receita e Controle
181.009.000
0
181.009.000
Loteria Estadual de MS
0
1.082.400
1.082.400
Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias
11.459.100
7.000.000
18.459.100
Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal
0
13.033.200
13.033.200
Fundo de Provisão de Recursos
0
31.228.500
31.228.500
Secretaria de Estado de Gestão Pública
33.687.400
0
33.687.400
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de MS
5.372.900
1.520.000
6.892.900
Fundação Escola de Governo de MS
286.500
1.296.600
1.583.100
Empresa de Serviços Agropecuários de MS
0
708.700
708.700
Fundo de Previdência Social de MS
0
316.600.000
316.600.000
Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade
2.205.100
305.200
2.510.300
Procuradoria-Geral do Estado
18.555.500
0
18.555.500
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado
12.000
1.031.000
1.043.000
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação
53.382.000
0
53.382.000
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
178.562.500
11.630.000
190.192.500
Agência de Habitação Popular do Estado de MS
2.924.800
14.319.600
17.244.400
Agência de Gestão e Integração de Transportes de MS
611.400
25.894.700
26.506.100
Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano
600
300.000
300.600
Secretaria de Estado da Produção e do Turismo
19.151.000
0
19.151.000
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal
9.940.400
20.767.100
30.707.500
Junta Comercial de MS
0
3.504.400
3.504.400
Fundação de Turismo de MS
2.411.600
1.500.000
3.911.600
Agência Estadual de Metrologia
0
2.500.000
2.500.000
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização
0
4.350.000
4.350.000
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de MS
0
2.499.800
2.499.800
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
4.104.200
0
4.104.200
Instituto de Meio Ambiente -Pantanal
6.868.500
22.422.900
29.291.400
Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados
0
300.000
300.000
Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária
23.978.900
0
23.978.900
Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de MS
3.702.900
11.957.200
15.660.100
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência
0
11.000
11.000
Fundo Estadual de Assistência Social
3.005.700
1.569.700
4.575.400
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor
0
500.000
500.000
Secretaria de Estado de Saúde
1.500
0
1.500
Fundação Serviços de Saúde de MS
50.315.600
15.846.500
66.162.100
Fundo Especial de Saúde de MS
86.452.000
86.053.500
172.505.500
Secretaria de Estado de Educação
447.708.400
0
447.708.400
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
261.298.700
0
261.298.700
Departamento Estadual de Trânsito de MS
0
59.735.700
59.735.700
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
36.457.500
8.772.800
45.230.300
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS
0
18.208.500
18.208.500
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes
0
500.000
500.000
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública
19.324.700
0
19.324.700
Fundo Especial para o Desenvolvimento de Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
0
276.000
276.000
Encargos Gerais Financeiros do Estado
948.072.600
0
948.072.600
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado
25.204.800
0
25.204.800
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário
2.363.000
0
2.363.000
Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de MS
11.746.700
3.920.400
15.667.100
Fundo de Regularização de Terras
5.000
3.500.000
3.505.000
Secretaria de Estado de Cultura
7.074.500
0
7.074.500
Fundação de Cultura de MS
1.562.700
2.201.000
3.763.700
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de MS
5.027.000
330.000
5.357.000
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS
0
12.000.000
12.000.000
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
4.430.000
0
4.430.000
Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de MS
8.735.900
5.363.500
14.099.400
Fundação Universidade Estadual de MS
41.932.200
14.952.700
56.884.900
Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer
1.135.900
0
1.135.900
Fundação de Desporto e Lazer de MS
1.237.600
1.266.200
2.503.800
Fundo de Investimentos Esportivos
0
11.600.000
11.600.000
Reserva de Contingência
27.896.000
0
27.896.000
TOTAL
3.011.978.100
1.027.969.100
4.039.947.200
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 86.022.500,00 (oitenta e seis milhões, vinte e dois mil e quinhentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:


FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
28.373.100
- Diretamente Arrecadados
6.817.600
- Convênios Diversos
21.555.500
Recursos para Aumento do Patrimônio
57.649.400
- Do Tesouro
5.104.000
- Operações de Crédito
47.645.400
- Outras Fontes (83)
4.900.000
TOTAL
86.022.500
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 2005, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1o do art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1° Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2° O excesso de arrecadação será concedido proporcionalmente em atendimento aos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. A obrigação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, não será computada no orçamento de que trata o art. 130 da Constituição Estadual, ficando sob a responsabilidade do Tesouro Estadual o seu cumprimento, no prazo a que alude o § 2º do art. 110 da Carta Estadual.

Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo, mediante aprovação da Assembléia Legislativa, a promover a reformulação desta Lei Orçamentária, em caso de modificação das normas constitucionais federais.

Art. 14. Fica assegurado o valor de R$ 12.000.000,000 (doze milhões de reais), no Fundo de Investimento Social - FIS, de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei nº 2.105, de 2000 - FIS, destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Executivo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



LEI 2.967.rtf