O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESPDS), cuja finalidade é a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da atuação conjunta e integrada dos órgãos e entidades de segurança pública e defesa social do Estado, dos Municípios e da União, e de seus princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos, observada a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:
I - respeito ao ordenamento jurídico, aos direitos e às garantias individuais e coletivos;
II - valorização e proteção dos profissionais das áreas de segurança pública e defesa social;
III - garantia e proteção dos diretos humanos e dos direitos fundamentais;
IV - efetividade na prevenção, controle, repressão e apuração das infrações penais;
V - eficiência na prevenção e redução de riscos nas situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VI - participação da sociedade nas questões de segurança pública e defesa social;
VII - resolução pacífica dos conflitos;
VIII - uso diferenciado da força;
IX - transparência e publicidade;
X - promoção da produção do conhecimento sobre segurança pública e defesa social;
XI - otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros das instituições;
XII - simplicidade, informalidade, eficiência, economicidade e celeridade no serviço prestado à sociedade.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:
I - planejamento estratégico e sistêmico;
II - atendimento imediato ao cidadão;
III - fortalecimento das ações de prevenção e de resolução pacífica dos conflitos;
IV - atuação integrada entre os entes federativos, com ampla participação social;
V - promoção de ações de coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e entidades de segurança pública e defesa social nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as atribuições legais de cada órgão e instituição;
VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais das áreas de segurança pública e defesa social, em conformidade com a matriz curricular profissional, naquilo que seja comum aos cargos e no que seja próprio de cada carreira;
VII - fortalecimento dos órgãos e entidades de segurança pública e defesa social por meio de investimento e desenvolvimento de projetos estruturantes e inovação tecnológica;
VIII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;
IX - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;
X - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse das áreas de segurança pública e defesa social;
XI - modernização do sistema e da legislação;
XII - atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
XIII - integração entre os Poderes no aprimoramento e aplicação da legislação penal;
XIV - colaboração do Poder Judiciário e do Ministério Público na construção das estratégias e metas para alcançar os objetivos da Política Estadual;
XV - distribuição dos efetivos segundo critérios técnicos;
XVI - unidade de registro de ocorrência policial;
XVII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
XVIII - deontologia das forças afetas à segurança pública, respeitando-se os regimes jurídicos e suas respectivas peculiaridades;
XIX - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional e socioeducativo.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:
I - fomentar a integração de ações estratégicas e operacionais, atividades de inteligência e gerenciamento de crises e incidentes nas áreas de segurança pública e defesa social;
II - estimular a criação de mecanismos de proteção aos agentes públicos que atuam nas áreas de segurança pública e defesa social e aos seus familiares;
III - estimular e incentivar a elaboração, execução e monitoramento de ações de valorização profissional, da saúde, da qualidade de vida e de segurança dos servidores dos órgãos e entidades estaduais de segurança pública e defesa social e de seus familiares;
IV - estimular a padronização da formação, capacitação e qualificação dos profissionais das áreas de segurança pública e defesa social;
V - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente, de bens e de direitos;
VI - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, das investigações, da perícia e da padronização de tecnologia dos órgãos e entidades estaduais de segurança pública e defesa social;
VII - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, prioritariamente em relação às mulheres, à população negra e aos grupos vulneráveis;
VIII - estimular a produção e publicação de estudos de diagnósticos para a formulação e avaliação de políticas públicas;
IX - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública e defesa social;
X - integrar e compartilhar informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;
XI - fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas e penas alternativas para os sistemas penitenciário e socioeducativo;
XII - racionalizar e humanizar os sistemas penitenciário e socioeducativo;
XIII - fomentar ações permanentes no combate ao crime organizado e à corrupção;
XIV - estabelecer metas e mecanismos de monitoramento e avaliação das ações implementadas;
XV - promover uma relação colaborativa entre os órgãos e entidades de segurança pública e defesa social e o Poder Judiciário na construção das estratégias e desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas;
XVI - estimular políticas públicas protetivas em favor de indivíduos em situação de vulnerabilidade;
XVII - priorizar políticas de redução da letalidade;
XVIII - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios, as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos e as medidas de fiscalização de armas de fogo e munições.
Seção IV
Das Estratégias
Art. 5º São estratégias da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:
I - integração, participação e cooperação federativa;
II - interoperabilidade dos sistemas de segurança pública e defesa social;
III - modernização da gestão dos órgãos e entidades estaduais de segurança pública e defesa social;
IV - valorização e proteção dos profissionais das áreas de segurança pública e defesa social;
V - diagnóstico dos problemas a serem enfrentados;
VI - avaliação contínua das metas e dos resultados;
VII - garantia da regularidade orçamentária para a execução de planos e programas de segurança pública e defesa social.
Seção V
Dos Meios e dos Instrumentos
Art. 6º São meios e instrumentos da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Civil:
I - o Plano Estadual de Segurança e de Aplicação dos Recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública;
I - o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESP/MS); (redação dada pela Lei nº 6.163, de 19 de dezembro de 2023)
II - o Sistema Estadual de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
III - os fundos de financiamento da segurança pública e defesa social, asseguradas as transferências obrigatórias de recursos fundo a fundo;
IV - os demais fundos e planos em andamento no Estado referentes às áreas de segurança pública e defesa social.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE DEFESA SOCIAL
Art. 7º Será criado Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, cujas atribuições, composição e funcionamento serão estabelecidos em Lei específica.
Parágrafo único. Os Municípios poderão, nos mesmos moldes, instituir Conselhos Municipais de Segurança Pública e Defesa Social.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA E DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º O Estado de Mato Grosso do Sul instituirá Plano Estadual de Segurança e de Aplicação dos Recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública destinado a propor ações e projetos e a articular as políticas públicas da área com a União, demais Estados Federados e Municípios.
Parágrafo único. O Plano Estadual referido no caput deste artigo, com duração de 10 (dez) anos, será elaborado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), com aprovação do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e submetido ao Chefe do Poder Executivo Estadual para encaminhamento, por meio de Projeto de Lei, à Assembleia Legislativa, podendo ser promovidas audiências públicas antes da deliberação da proposta.
Art. 8º O Estado de Mato Grosso do Sul, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, instituirá o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESP/MS), destinado a propor ações e projetos e a articular as políticas públicas da área com a União, com os demais Estados e com os Municípios. (redação dada pela Lei nº 6.163, de 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. O PESP/MS, com duração de 10 (dez) anos, será elaborado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), com aprovação do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e submetido ao Chefe do Poder Executivo Estadual para análise e publicação. (redação dada pela Lei nº 6.163, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 9º O Plano Estadual de Segurança e de Aplicação dos Recursos tem por finalidade:
Art. 9º O PESP/MS tem por finalidades: (redação dada pela Lei nº 6.163, de 19 de dezembro de 2023)
I - propor ações estratégicas de prevenção à criminalidade e à violência;
II - sugerir metas de redução da criminalidade e da violência;
III - promover a melhoria da qualidade da gestão das políticas públicas das áreas de segurança pública e defesa social;
IV - assegurar a produção do conhecimento sobre diagnóstico, definição de metas e avaliação dos resultados das políticas públicas nas áreas de segurança pública e defesa social.
Art. 10. A SEJUSP elaborará indicadores, ações estratégicas, metas, prioridades e formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública e defesa social, os quais deverão constar do Plano Estadual.
Art. 11. O Plano Estadual deverá ser reavaliado anualmente, de forma a verificar o cumprimento deste, adequar suas metas e elaborar recomendações aos gestores e operadores que executam as políticas de segurança pública e defesa social.
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DE METAS PARA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 12. As metas deverão ser fixadas, anualmente, pela SEJUSP, com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas.
Art. 13. A aferição anual das metas deverá observar os seguintes parâmetros:
I - avaliação das atividades de polícia judiciária e periciais, que serão aferidas, dentre outros fatores, pela apuração de infrações penais, pelos índices de elucidação dos delitos, verificados a partir dos registros de ocorrências policiais, pela identificação e prisão dos autores dos crimes, pelo cumprimento de mandados de prisão e pelos critérios técnicos periciais, observados os laudos periciais e o resultado na produção qualificada das provas relevantes à investigação e à instrução criminal;
II - avaliação das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, que serão aferidas, dentre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, observando os parâmetros estabelecidos no âmbito nacional;
III - avaliação das atividades do Corpo de Bombeiros Militar, que serão aferidas pelas ações de prevenção, preparação para atender as emergências e desastres, índices de tempo de resposta aos desastres e de recuperação dos locais atingidos;
IV - avaliação da eficiência do sistema prisional e de medidas socioeducativas.
Art. 14. As metas de redução da criminalidade e da violência e da excelência nas áreas de segurança pública e defesa social deverão estar contidas no Plano Estadual, observadas as metas fixadas no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
Art. 15. Anualmente, por ocasião da aferição de que trata o art. 13 desta Lei, será elaborado relatório contendo as recomendações aos gestores e operadores que executam as políticas de segurança pública e defesa social.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E DA INTEGRAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 16. Institui-se, no âmbito da SEJUSP, o Sistema Estadual de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Drogas (SEISP), sistema de controle e transparência a ser regulamentado com a finalidade de armazenar, tratar e integrar os dados e informações com o Sistema Nacional, com vistas à formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das seguintes políticas públicas:
I - segurança pública e defesa social;
II - sistema prisional, execução penal e assistência socioeducativa;
III - enfrentamento ao tráfico de armas e drogas ilícitas e outros crimes.
Art. 17. O Sistema Estadual de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Drogas tem por objetivo:
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação dos dados e informações das políticas públicas de que trata o artigo anterior;
II - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações sobre segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, enfrentamento ao tráfico de armas e drogas ilícitas e outros crimes;
III - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de que trata esta Lei;
IV - garantir a interoperabilidade do sistema de dados e informações.
Parágrafo único. O SEISP adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade e confiabilidade dos sistemas informatizados do Estado.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Do Sistema Integrado de Educação
Art. 18. Institui-se, no âmbito da SEJUSP, o Sistema Estadual de Educação e Valorização Profissional (SEEVP), a ser regulamentado, com as seguintes finalidades:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional das áreas de segurança pública e defesa social no Estado;
II - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento das atividades de segurança pública e defesa social;
III - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;
V - tratar e integrar os dados e informações acerca das atividades de educação gerencial, técnica e operacional da área de segurança pública com o Sistema Nacional.
Art. 19. A matriz curricular estadual constitui-se de referencial teórico, metodológico e avaliativo para as ações de educação dos profissionais de segurança pública e defesa social, com vistas ao aperfeiçoamento, atualização, capacitação e especialização nesta área.
Seção II
Da Valorização do Profissional e do Sistema Habitacional
Art. 20. Cria-se o Programa Estadual de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social integrado ao Sistema Nacional, a ser regulamentado, com o objetivo de elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar os programas de atenção psicossocial e de saúde dos profissionais das áreas de segurança pública e defesa social.
Art. 21. Autoriza-se a promoção do sistema habitacional destinado aos profissionais das áreas de segurança pública e defesa social.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A cada 10 (dez) anos, deverá ser realizada Conferência para debater as diretrizes e os objetivos dos Planos Estaduais.
Art. 23. O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da SEJUSP, deverá elaborar relatório anual a ser encaminhado à União, contendo ações e projetos que requerem auxílio financeiro para sua implementação.
Art. 24. As dotações orçamentárias contemplarão as despesas decorrentes desta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário e de acordo com a viabilidade.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber, fixando as normas complementares, necessárias à consecução dos objetivos pretendidos.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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