O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados da Lei nº 1.481, de 04 de fevereiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º Os empréstimos de que trata o art. 1º desta Lei terão as seguintes características financeiras:
CARÊNCIA - o primeiro pagamento será efetuado em 180 (cento e oitenta dias) após o último desembolso; o período, de desembolso será de 24 (vinte e quatro) meses;
AMORTIZAÇÃO - 14 (quatorze) anos;
TAXA DE JUROS - variável semestralmente, de acordo com as taxas dos organismos internacionais de financiamento;
COMISSÃO DE COMPROMISSOS - 1% (um por cento) ao ano sobre o saldo não desembolsado do financiamento;
COMISSÃO DE INSPEÇAO E VIGILÂNCIA - 1,1% (um vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor do empréstimo".
"Art. 4º O Poder Executivo Estadual fica comprometido a participar com os recursos de contrapartida financeira no valor equivalente nunca inferior a 20% (vinte por cento) do custo total dos projetos, financiados com os empréstimos contratados com base nesta Lei".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de novembro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |