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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.154, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.

Autoriza a instituição da Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.376, de 27 de outubro de 2000.
Revogada pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a instituição da Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de comandar, coordenar e controlar as atividades de formulação do planejamento estadual, de definição de planos e programas de desenvolvimento do Estado e de elaboração e acompanhamento dos instrumentos de proposição e execução do orçamento público.

Art. 2° A Fundação atuará como órgão central do Sistema de Planejamento do Estado e será responsável pela elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Estado e pelos trabalhos de estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria de interesse de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A Fundação terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.

Art. 4° Constituirão receitas da Fundação:

I - transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - oriundas de convênios, acordos e ajustes;

IV - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos e as decorrentes de vendas;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.

Art. 5º A Fundação será dirigida por um Presidente, escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, e por um Conselho Administrativo, de deliberação executiva, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro, e de orientação técnica e administrativa.

Art. 6° Fundação será criada por ato do Governador pelo qual também será aprovado seu estatuto.

Parágrafo único. O estatuto disporá sobre a estrutura básica da Fundação, as suas competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua constituição e atuação.
Art. 7° No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2000, no limite dos saldos orçamentários da extinta Secretaria de Estado de Planejamento, Ciência e Tecnologia, excetuando-se o saldo da Fundação de Desenvolvimento (Fundect), na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador