(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 315, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

Altera dispositivos das Leis números 55, de 18 de janeiro, e 200, de 22 de dezembro, ambas de 1980, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 735, de 17 de dezembro de 1981, páginas 4 e 5.
Republicada no Diário Oficial de 27 de janeiro de 1982, páginas 2 a 4.
Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º - O Anexo II da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980, passa
a vigorar com a composição constante do Anexo desta Lei.

Art. 2º - O ingresso na classe A de qualquer das categorias
funcionais de Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de
Cinefotografia e Microfilmagem, Agente de Comunicação Social,
Agente de Saúde Pública, Agente de Serviços de Engenharia, Auxiliar
de Enfermagem, Auxiliar de Meteorologia, Desenhista, Metrologista
e Técnico de Laboratório, do Grupo Apoio Técnico-Científico, a que
se refere o Anexo I, Tabela IX, bem como Piloto Aviador, do Grupo
Transportes Oficiais, de que trará a Tabela XI do mesmo Anexo, da
Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, seja mediante enquadramento,
nomeação, transferência ou outra forma qualquer, exigirá dos
candidatos comprovante da escolaridade de 2º grau completo, além do
respectivo curso específico, quando for o caso.

Art. 3º - Para exercício das atividades compreendidas nas
categorias funcionais de Motorista, do Grupo Transportes Oficiais,
de que trata o Anexo I, Tabela XI, bem assim nas categorias
funcionais de Artífice de Copa e Cozinha, Ascensorista, Auxiliar de
Serviços Diversos, Contínuo, Recepcionista e Telefonista, do Grupo
de Serviços Auxiliares, constantes do mesmo Anexo, Tabela XII, da
Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, a escolaridade exigida será a
de 1º grau incompleto.

Art. 4º - O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 200, de 22 de
dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ........................................................

Parágrafo único - Para ingresso na categoria funcional de Técnico
em Assuntos Educacionais, a que se refere este artigo, seja por
nomeação, transferência ou outra qualquer forma, exigir-se-á do
candidato a comprovação de ser portador de diploma de curso
superior de graduação ou habilitação legal equivalente, não sendo
admissível, em nenhuma hipótese, comprovante de curso de curta
duração ou equivalente."

Art. 5º - Fica incluída, no Grupo Técnico de Nível Superior, a
categoria funcional de Sanitarista, identificada pelo código TNS
435, cuja estrutura será estabelecida por lei, inclusive no que se
refere aos respectivos quantitativos de cargos a serem
transformados, sem aumento de despesa, de outras categorias
funcionais, na forma do disposto no artigo 6º.

Art. 6º - Com vistas ao atendimento das necessidades do
desenvolvimento de atividades da Administração Estadual,
principalmente em relação a implantação de novos órgãos ou
unidades da sua estrutura organizacional e operacional, o Poder
Executivo poderá transformar cargos efetivos em outros da mesma
natureza, desde que não resulte aumento de despesa.

Art. 7º - O ocupante do cargo de Professor Leigo, nos termos do
disposto no artigo 99 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980,
poderá obter ascensão funcional ao cargo de Professor, quando
satisfeitos os seguintes requisitos:

I - habilitação específica para o exercício do cargo de Professor;

II - existência de vaga na categoria funcional de Professor;

III - o interstício mínimo de 12 (doze) meses na categoria
funcional de Professor Leigo.

Parágrafo único - A ascensão funcional de que trata este artigo
processar-se-á nas mesmas épocas e condições fixadas para
progressão funcional do Grupo Magistério.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 16 de dezembro de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil

HUGO JOSÉ BONFIM
Secretário de Estado de Planejamento
e Coordenação Geral

GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda

PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Obras Públicas

NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça

JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança

MARISA JOAQUINA SERRANO FERZELLI
Secretária de Estado de Educação

RUBENS MARQUES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ MENDES
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Social

JOSÉ UBIRAJARA GARCIA FONTOURA
Secretário de Estado de Agriculura e
Pecuária

ANTÔNIO PAULO DE BARROS LEITE
Secretário de Estado de Indústria e
Comércio

ADONE COLLAÇO SOTTOVIA
Secretário de Estado de Meio Ambiente



REPUBLICAÇÃO

Lei nº 315, de 15 de dezembro de 1.981 Republicada em vista da
falta do anexo na publicação constante do D.O. na 735 de 17.12.81,
pagina 04.

(artigo 1º da Lei nº 315, de 15 de dezembro de 1981)



QUADRO PERMANENTE

---------------------------------------------------------------------

CÓDIGOS GRUPO/CATEGORIA Nº DE CARGOS
-------------------------------------------------------------------
PRO-100 PROCURADORIA
Procurador do Estado 20

TAF-200 TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Fiscal de Rendas 192
Exator 460
Agente de Fiscalização Tributária 470

POC-300 POLÍCIA CIVIL

Delegado de Polícia 170
Perito Criminal 20
Inspetor de Polícia Civil 200
Escrivão de Polícia 200
Agente de Polícia 450
Agente Auxiliar de Polícia 850
Datiloscopista Policial 200
Agente de Tráfego 120
Médico Legista 60
Agente de Telecomunicações 137

TNS-400 TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Assistente Jurídico 122
Analista de Sistema 15
Arquiteto 5
Assistente Social 113
Atuário 5
Bibliotecário 22
Contador 55
Economista 87
Enfermeiro 60
Engenheiro 12
Engenheiro Agrônomo 15
Engenheiro de Operações 1
Estatístico 10
Farmacêutico 43
Geógrafo 02
Geólogo 01

TNS-400 Médico (4 h) 384
Médico Veterinário (4 h) 134
Naturalista 02
Nutricionista 18
Odontólogo 205
Psicólogo 48
Químico 4
Sociólogo 6
Técnico de Administração 130
Técnico de Planejamento 45
Técnico em Assuntos Culturais 45
Técnico em Assuntos Educacionais 300
Técnico em Comunicação Social 10
Técnico em Relações Públicas 1
Zootecnista 1

MAG-500 MAGISTÉRIO
Especialista de Educação 966
Professor 11.048
Professor Leigo 1.500

ATC-600 APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Agente de Atividades Agropecuárias 54
Agente de Cinefotografia e Microfilmagem 14
Agente de Comunicação Social 10
Agente de Saúde Pública 199
Agente de Serviços de Engenharia 15
Agente Operador de Raios-X 22
Agente Técnico de Apoio Educacional 660

Auxiliar de Enfermagem 75
Auxiliar Técnico 37
Desenhista 35
Programador (6 h) 18
Técnico de Contabilidade 287
Técnico de Laboratório 48
Técnico de Radiologia 25
Tecnologista 15

ADM-700 APOIO ADMINISTRATIVO
Assistente de Administração 1.035
Agente Administrativo 3.214
Digitador 39
Datilógrafo 1.143

TOF-800 TRANSPORTES OFICIAIS
Piloto Aviador 15
Motorista 262
Agente de Transporte Fluvial 10

SAX-900 SERVIÇOS AUXILIARES
Artífice de Artes Gráficas 17
Artífice de Barbeiro e Cabelereiro 40
Artífice de Carpintaria 17
Artífice de Copa e Cozinha 1.414
Artífice de Costura e Confecção 60
Artífice de Eletricidade e Comunicação 60
Artífice de Jardinagem e Arboricultura 10
Artífice de Mecânica 70
Artífice de Metalurgia 05
Ascensorista 27
Auxiliar de Laboratório 112
Auxiliar de Saneamento 86
Auxiliar de Serviços Diversos 1.255
Contínuo 2.162
Recepcionista 92
Telefonista 55
Atendente 431
--------------------------------------------------------------------