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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.900, DE 27 DE JULHO DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.594, de 10 de dezembro de 2008.

Publicada no Diário Oficial nº 9.215, de 28 de julho de 2016, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e os arts. 1º e 2º da Lei nº 3.594, de 10 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas para negros e para índios, nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, reservando das vagas oferecidas em todos os seus concursos, para provimento de cargos e de empregos públicos nos quadros de carreira, cotas de:

I - 20% (vinte por cento) para negros;

II - de 3% (três por cento) para índios.

§ 1º A reserva de que trata esta Lei será disponibilizada, observada a proporcionalidade, aos negros e aos índios aprovados no processo seletivo, realizado em iguais condições para todos os candidatos.

§ 2º Dos editais dos concursos públicos, deverá constar a previsão de reserva de 20% (vinte por cento) para negros, e de 3% (três por cento) das vagas oferecidas e, respectivamente, existentes entre os candidatos aprovados.

§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e a índios, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).” (NR)

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro ou índio, aquele que assim se declare, no momento da inscrição, para o respectivo processo seletivo.

§ 1º Detectada a falsidade na declaração a que se refere o caput, será o infrator penalizado com base na legislação vigente, sujeitando-se ainda a:

I - demissão imediata, se nomeado em cargo efetivo para o qual obteve aprovação por meio da reserva de vagas aludidas no artigo 1º desta Lei;

II - caso seja candidato, a anulação da inscrição no concurso.

§ 2º Não comprovada a má-fé, na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotista, e este passará a concorrer, exclusivamente, na ampla concorrência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e suas disposições não se aplicam aos concursos cujos editais iniciais tenham sido publicados e o prazo de inscrição preliminar tenha sido encerrado.

Campo Grande, 27 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado