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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.670, DE 15 DE MAIO DE 2009.

Aprova as tabelas de subsídio dos servidores integrantes das categorias funcionais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.460, de 18 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio dos servidores integrantes das categorias funcionais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, passa a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício de 2009 e com os reajustes setoriais para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre o subsídio e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige, da seguinte forma:

I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar:

a) Tabela A - Subsídio dos militares estaduais remunerados com base na Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;

b) Tabela B - Subsídio dos militares estaduais remunerados com base na Tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

§ 1º A Tabela A do Anexo I refere-se e se aplica aos militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas, de que trata o inciso I do art. 25 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

§ 2º A Tabela B do Anexo I refere-se e se aplica aos militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

§ 3º Aos valores constantes das Tabelas A e B do Anexo I desta Lei foi aplicado o índice de revisão geral concedido no exercício de 2009, estabelecido em lei específica.

§ 4º Aplicam-se os reajustes setoriais, a título de correção de distorções salariais acumuladas ao longo do tempo, aos valores constantes das tabelas integrantes do Anexo I, relativamente às graduações de cabos e soldados.

Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos II, III, IV, V e VI correspondentes aos exercícios de 2010 a 2014, respectivamente, a título de estabelecimento de correção de distorção salarial.

Parágrafo único. A revisão salarial geral anual será aplicada sobre os valores estabelecidos nas tabelas de que trata o caput, sempre nas respectivas datas-base.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2009.


Campo Grande, 15 de maio de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANEXOS DA LEI 3.670.doc



LEI 3.670 - SUBSÍDIO PM.doc