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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.618, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Torna obrigatória a realização do teste de triagem neonatal para o diagnóstico de fibrose cística em todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.826, de 23 de dezembro de 2014, página 2.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa - Veto total rejeitado - MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 96, de 24 de novembro de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes no Estado de Mato Grosso do Sul, terá direito a realização de exame para triagem com detecção de casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento de fibrose cística por meio do teste de triagem neonatal.

Art. 2º A realização do exame estabelecido pela presente lei, deverá contemplar todos os recém nascidos no Estado de Mato Grosso do Sul, sejam assistidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS),por planos de saúde, ou mesmo tratando-se de paciente particular.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde e, se necessário, a abrir crédito suplementar ao orçamento anual, para garantira execução da presente lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente