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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.167, DE 27 DE JUNHO DE 1991.

Altera a redação do artigo 156, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1.990, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.082, de 28 de junho de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 156, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 156. É assegurado o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, órgão de fiscalização de categoria profissional a sindicato nas seguintes condições:

I - para confederação e órgão de fiscalização profissional, até 3 (três) servidores;

II - para federação, 1 (um) servidor para cada 1.000 (hum mil) servidores sindicalizados nas entidades a ela filiada;

III - para sindicatos, na seguinte proporção:

a) 1 (um) servidor, para até 200 (duzentos) filiados;

b) 2 (dois) servidores, para até 500 (quinhentos) filiados;

c) 3 (três) servidores, para até 1000 (mil) filiados, para as entidades com mais de 1000 (mil) filiados.

§ 1º Os sindicatos de base estadual poderão requisitar servidor para atender sua representação regional, na proporção fixada no inciso III, deste artigo.

§ 2º O afastamento se dará com direito aos vencimentos e as vantagens pessoais ou inerentes ao exercício do cargo efetivo, a contar da data de inicio do mandato, e após comunicação escrita do órgão ou entidade de lotação.

§ 3º A licença será deferida aos servidores eleitos, pelo período ao mandato em cargos de direção ou representação regional da entidade.

§ 4º Será computado, para todos os efeitos, nos termos do capítulo VII, deste Estatuto, o tempo de afastamento do servidor para o exercício de mandato classista".

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Art. 2º Poderá ser concedida, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço para todos os seus efeitos legais, licença sem vencimentos, até o prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, uma única vez, para servidor exercer função em federação ou sindicato de classe.

Parágrafo único. A licença será requerida pela direção da entidade, autorizada pelo Governador do Estado, e limitada a até 3 (três) servidores por entidade.

Art. 3º A licença a que se refere o artigo 156, do Estatuto dos Funcionários Civis, se aplica, no que couber, aos afastamentos para associações de servidores militares.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de junho de 1.991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador