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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.531, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002.

Altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e da Lei nº 1.974, de 29 de junho de 1999, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.881, de 20 de novembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do artigo 92 e o § 3º do artigo 164 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ..................................................................................................................

I – ser cidadão brasileiro, com idade mínima de vinte e um anos e máxima de sessenta e cinco anos, no gozo pleno de seus direitos civis e políticos;

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 164. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º O protocolo da Secretaria do Tribunal de Justiça e o das comarcas do Estado, inclusive dos juizados especiais, funcionarão de forma integrada, de modo que os interessados possam protocolar, durante o horário de expediente, as petições dirigidas às diversas comarcas do Estado ou ao Tribunal de Justiça ou aos Tribunais Superiores em qualquer comarca do Estado ou no próprio Tribunal de Justiça, exceto as petições de que constem rol de testemunhas, em que se requeira o depoimento pessoal da parte ou esclarecimento de perito ou assistente técnico, as que contenham requerimento de adiamento de audiência e suspensão de hasta pública, as quais deverão ser apresentadas no juízo em que tramita a respectiva ação.” (NR)

Art. 2º O artigo 154 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 154. ................................................................................................................

§ 1º As férias anuais, excepcionalmente e no interesse da administração, poderão ser parceladas em até dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez dias corridos. O adicional de férias será pago juntamente com a utilização do primeiro período de férias.

§ 2º No caso de exoneração, o servidor ou empregado público fará jus à indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração ou no subsídio do mês em que for publicado o ato de exoneração e paga juntamente com as verbas rescisórias, independentemente de requerimento.” (NR)

Art. 3º O inciso V do artigo 4º da Lei nº 1.974, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º.................................................................................................................

V – a idade mínima de 18 e máxima de 45 anos incompletos na data da realização da inscrição;

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor e produzirá os seus efeitos a partir da data de sua publicação, ficando revogado o § 4º do artigo 164 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, bem como as disposições em contrário.


Campo Grande, 19 de novembro de 2002.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



ebm/2002(Altera dispositivos da Lei nº 1.511)



Altera dispositivos da Lei nº 1.511.doc