O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 5º e 6º ao artigo 17 da Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 17. ........................................................................................................................
§ 5º O valor das multas por infração à presente Lei será calculado segundo a gravidade, em decorrência da situação prevista em regulamento próprio, podendo variar de 0,02 a 1000 UFERMS, ou em novo índice fiscal que venha a ser instituído, por grupo ou unidade de animais ou produtos e subprodutos envolvidos na infração, classificando-se como: LEVE, GRAVE, ou GRAVÍSSIMA, a ser definido pelo Conselho Estadual de Saúde Animal, nos termos da alínea “b” do parágrafo único do art. 12 desta Lei.
§ 6º O pagamento da multa não exonera o infrator da sujeição de medidas tomadas pelo órgão fiscalizador, em regulamento, recaindo-lhe o ônus decorrente da aplicação dessas medidas.”
Art. 2º O § 2º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência e após decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei, dentro do prazo de 2 (dois) anos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de outubro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS]
Governador |