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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.008, DE 4 DE OUTUBRO DE 1999.

Inclui os §§ 5º e 6º e dá nova redação ao § 2º, ambos do artigo 17 da Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999.

Publicada no Diário Oficial nº 5.115, de 5 de outubro de 1999.
Revogada pela Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, art. 92, inciso I, alínea c.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 5º e 6º ao artigo 17 da Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................................................

§ 5º O valor das multas por infração à presente Lei será calculado segundo a gravidade, em decorrência da situação prevista em regulamento próprio, podendo variar de 0,02 a 1000 UFERMS, ou em novo índice fiscal que venha a ser instituído, por grupo ou unidade de animais ou produtos e subprodutos envolvidos na infração, classificando-se como: LEVE, GRAVE, ou GRAVÍSSIMA, a ser definido pelo Conselho Estadual de Saúde Animal, nos termos da alínea “b” do parágrafo único do art. 12 desta Lei.

§ 6º O pagamento da multa não exonera o infrator da sujeição de medidas tomadas pelo órgão fiscalizador, em regulamento, recaindo-lhe o ônus decorrente da aplicação dessas medidas.”

Art. 2º O § 2º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência e após decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei, dentro do prazo de 2 (dois) anos.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS]
Governador



INFRAÇÃO LEVE GRAVE GRAVÍSSIMA.doc