A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual promoverá as seguintes medidas administrativas no sentido de coibir a prática de racismo no Estado de Mato Grosso do Sul:
I - a criação e divulgação de programas e campanhas de caráter educativo, informativo e de orientação social, que promovam a valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às idéias e práticas racistas, nos veículos de comunicação social, de cujo espaço se utilize à administração pública;
II - a capacitação periódica dos servidores públicos, especialmente os das áreas de Saúde e Educação, de modo a habilitá-los para um atendimento profissional adequado a população negra que atenda as especificidades do grupo étnico, bem como o combate às idéias e práticas racistas;
III - a punição ao agente público que, no exercício de sua função, agir de forma discriminatória em razão de cor ou raça;
IV - organizar a rede pública de ensino estadual no sentido de incluir no conteúdo programático oficial do ensino fundamental e médio o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, evidenciando as contribuições do povo negro nas áreas social, econômica e políticas pertinentes à História do Brasil, viabilizando de forma efetiva o estudo sobre a história e cultura Afro-Brasileira, implementando assim a Lei Federal 10.639/03 no Mato Grosso do Sul;
V - a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas publicitárias e de comunicação do Poder Público Estadual.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2010. x
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |