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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.063, DE 29 DE JULHO DE 2011.

Dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas, no transporte intermunicipal de passageiros.

Publicado no Diário Oficial nº 8.001, de 1º de agosto de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que realizam o transporte intermunicipal de passageiros ficam obrigadas a reservar, em cada um de seus veículos, 2 (dois) assentos individuais para a acomodação de pessoas obesas.

§ 1º Os assentos para obesos constituirão o conjunto de dois assentos contíguos, na primeira fila, em que os apoios de braço que os separam possam ser suprimidos ou rebatidos.

§ 2º Os assentos de que trata o parágrafo anterior devem ser reservados pelo interessado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo reservas nesse prazo, os assentos ficam liberados para venda normal pela empresa.

§ 3º Não havendo a reserva ou a aquisição de passagem por pessoa obesa, no prazo previsto no § 2º, os assentos ficam destinados às pessoas idosas e ou com deficiência. (redação dada pela Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011)

§ 4º As empresas poderão cobrar acréscimo sobre o valor da tarifa ou do bilhete da passagem regular.

§ 4º As empresas poderão cobrar acréscimo sobre o valor da tarifa ou do bilhete da passagem regular de que trata o caput, que será regulamentado mediante ato específico. (redação dada pela Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011)

§ 5º Para efeitos desta Lei, os beneficiários são pessoas cujas dimensões, na largura, pelas costas, igualem ou extrapolem a largura interna padrão do assento individual no transporte intermunicipal.

§ 5º Para efeitos desta Lei, os beneficiários são pessoas cujas dimensões extrapolem a largura interna padrão do assento individual no transporte intermunicipal. (redação dada pela Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011)

Art. 2º O Poder Executivo designará o órgão estadual competente para a fiscalização desta Lei.

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 50 (cinquenta) UFERMS;

II - em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.

Art. 4º As empresas de que trata esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação, para se adequarem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de julho de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado