O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria-se, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CONESP), órgão colegiado de natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, com a finalidade de apoiar os órgãos e entidades estaduais na formulação, implantação, monitoramento e avaliação das políticas públicas nas áreas de segurança pública e defesa social.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:
I - propor diretrizes para a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESPDS), com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade, com observância dos princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e dos planos estaduais das áreas de segurança pública e de defesa social;
II - propor políticas integradas e programas pertinentes às missões, funções e atividades de segurança pública e defesa social, zelando pela compatibilidade entre o plano nacional e os planos estaduais das áreas de segurança pública e de defesa social;
III - assessorar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública na formulação das políticas e diretrizes relativas à manutenção da ordem e segurança pública do Estado, bem como monitorar o desempenho dos órgãos e entidades estaduais de segurança pública e defesa social;
IV - fomentar a atuação coordenada e integrada entre os órgãos e entidades estaduais e aqueles da esfera federal, de outros Estados e dos Municípios, que atuam nas ações de prevenção, controle e combate à violência e criminalidade;
V - acompanhar a execução do planejamento estratégico dos órgãos e entidades estaduais de segurança pública e defesa social, zelando pela adequação dos seus objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e formas de financiamento e de gestão à Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
VI - acompanhar as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos profissionais integrantes dos órgãos e entidades estaduais das áreas de segurança pública e defesa social;
VII - incentivar a criação de modelos de acompanhamento e avaliação do desempenho dos órgãos e entidades estaduais de segurança pública e defesa social, aferindo a sua eficiência, integração e o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população;
VIII - identificar demandas e sugerir prioridades estratégicas para ações integradas de segurança pública e defesa social, fomentando a realização de estudos sobre assuntos da área de competência ou de interesse da segurança pública que lhe forem cometidos pelo titular da Pasta, bem como sugerir a utilização de novas técnicas de atuação policial;
IX - analisar, por iniciativa própria ou em colaboração com outros órgãos, questões relacionadas às ações de segurança pública e defesa social, bem como zelar pelo resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias;
X - estimular o estabelecimento de rede estadual e nacional para intercâmbio de informações, experiências e boas práticas de gestão, que alimente o sistema de planejamento, em nível nacional e regional;
XI - fomentar a articulação entre os órgãos e entidades estaduais de segurança pública e defesa social e a sociedade civil.
Art. 3º O CONESP será composto pelas seguintes autoridades e representantes:
I - o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Secretário ou representante da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
III - o Secretário ou representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;
IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar;
V - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - o Delegado-Geral da Polícia Civil;
VII - o Coordenador-Geral da Coordenadoria-Geral de Perícias;
VIII - o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;
IX - o Superintendente de Assistência Socioeducativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
X - o Presidente ou representante da Comissão Permanente de Segurança Pública e Defesa Social da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul;
XI - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
XII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;
XIII - 1 (um) representante da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul;
XIV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (Seção MS);
XV - 2 (dois) representantes de entidades ou organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com segurança pública e defesa social;
XVI - 2 (dois) representantes das entidades de profissionais de segurança pública.
§ 1º Os órgãos e as entidades referidos nos incisos X a XIV do caput deste artigo serão convidados a indicar, facultativamente, por ato de seus respectivos dirigentes, os membros que comporão o Conselho de que trata esta Lei.
§ 2º Os representantes das entidades, organizações e categorias referidas nos incisos XV e XVI do caput deste artigo serão escolhidos por meio de processo aberto, com critérios objetivos, a ser realizado pela SEJUSP, mediante convocação pública de entidades da sociedade civil organizada, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública, e de entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CONESP.
§ 3º O mandato eletivo dos representantes referidos no parágrafo anterior terá a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 4º As autoridades e representantes indicados ou eleitos para integrar o CONESP deverão ter poder de decisão dentro de suas respectivas estruturas orgânicas e 1 (um) suplente cada, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 5º A função de conselheiro do CONESP é considerada de relevante interesse público, não remunerada, com garantia de dispensa do trabalho durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do Colegiado, sem qualquer prejuízo para o membro do Conselho.
Art. 4º Os integrantes do CONESP serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.
Art. 5º O CONESP se reunirá trimestralmente em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes, podendo ocorrer na forma presencial ou remota.
§ 2º Todos os membros do CONESP terão direito a voto nas reuniões deliberativas.
§ 3º As deliberações do CONESP deverão observar o quórum de maioria simples, tendo o seu Presidente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência.
§ 4º O CONESP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, porém, estes não terão direito a voto.
Art. 6º O CONESP contará com um Secretário-Executivo, a quem cabe prestar apoio técnico e administrativo, com a finalidade instrumentalizar e acompanhar o desenvolvimento das deliberações do Colegiado.
Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo será exercida pela Chefia de Gabinete da SEJUSP.
Art. 7º O CONESP deverá elaborar e aprovar o seu Regimento, fixando normas de organização e funcionamento, bem como suas eventuais alterações.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o Regimento do Conselho, as regras provisórias de sua organização e funcionamento serão definidas pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|