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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.011, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999.

Institui o Sistema Financeiro de “CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA” no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul; altera a Lei nº 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei nº 1.212, de 4 de novembro de 1991 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.119, de 13 de outubro de 1999.
OBS: Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12, 13 e seus correspondentes dispositivos julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o sistema financeiro de conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

§ 1º Para fins de implantação do sistema financeiro de conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta no estabelecimento bancário sob a denominação “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, autorizada a ser movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça em conjunto com o Secretário de Finanças da Secretaria do Tribunal de Justiça. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

§ 2º Enquanto não autorizado o pagamento ao interessado pelo juízo competente, os recursos serão centralizados e constituirão uma conta gráfica a se mantida e movimentada na instituição bancária, sob a denominação “Poder Judiciário/Fundo de Recursos a Utilizar”. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

Art. 2º As contas bancárias de depósitos judiciais, inclusive as atualmente existentes, adequar-se-ão à sistemática instituída nesta Lei, transformando-se em subcontas da conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, devendo cada uma delas receber o título genérico “Comarca/Depósitos Judiciais” e demais elementos que a identifiquem em relação ao feito. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

§ 1º Os saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo constituirão disponibilidade da conta gráfica a que alude o § 2º do art. 1º desta Lei e serão diariamente transferidos para a conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, para fins de gerenciamento financeiro. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

§ 2º Os saldos de todas as subcontas relativas a feitos arquivados sem o levantamento do depósito correspondente, ou aqueles com situação indefinida e sem movimentação dos saldos há mais de 1 (um) ano, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras, reaparelhamento e modernização do Judiciário. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

§ 3º As quantias de quaisquer das contas mencionadas no parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão levadas a débito da conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça e pagas na forma da lei. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

§ 4º Em razão do disposto no parágrafo anterior, somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos financeiros a maior resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada subconta e os estabelecidos para remuneração da conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

Art. 3º Os responsáveis pela arrecadação, incluídos agentes, órgãos e bancos intervenientes, ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a conta Poder Judiciário/Depósitos Judiciais, observando-se a sistemática estabelecida nesta Lei. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

Art. 4º O crédito disponível na conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros, define o poder do gasto respectivo; sendo este determinado pelo montante arrecadado, acrescido do saldo não utilizado no período anterior, deduzidos os pagamentos efetuados. m(Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

Art. 5º O Poder Judiciário movimentará os recursos provenientes dos depósitos judiciais e seus rendimentos financeiros para pagamento de despesas devidamente formalizadas, não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação financeira de qualquer natureza, pelas comarcas responsáveis pelas subcontas. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

Parágrafo único. O pagamento de despesas será feito pela instituição bancária, mediante ordem de pagamento ou de cheque cruzado em preto, nos casos em que o credor não disponha de conta no banco. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

Art. 6º Ao Poder Judiciário cabe movimentar “suprimentos e transferências”, com o objetivo de manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros judicialmente estabelecidos. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

Art. 7º Ficam atribuídos à área financeira do Poder Judiciário a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira da conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários da referida conta. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

Art. 8º Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução de serviços para o cumprimento do disposto nesta Lei. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

Art. 9º As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão destinadas ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJECC, observado o disposto nos artigos 104, parágrafo único e 105 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, mediante portaria, expedir normas gerais a serem observadas relativamente a esses depósitos, para a fiel execução da presente Lei. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

Art. 11. Ficam criados, para atender à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, 1 (um) cargo de Secretário de Finanças, de símbolo TJDS-Especial, e 1 (um) cargo de Consultor Legislativo, símbolo TJCL-Especial, ambos de provimento em comissão, que integrarão o Grupo de Direção Superior e de Assessoramento Superior, respectivamente, da tabela XIII do anexo I - Plano A - Secretaria do Tribunal de Justiça, da Lei nº 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei nº 1.212, de 4 de novembro de 1991.

§ 1º A tabela de remuneração dos cargos criados no caput deste artigo vigorará conforme os valores e percentuais constantes no anexo da presente Lei, o qual passa a fazer parte integrante do anexo IV - Plano A - Secretaria do Tribunal de Justiça, da Lei nº 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei nº 1.212, de 4 de novembro de 1991.

§ 2º As atribuições dos cargos criados no caput desse artigo, bem como a escolaridade exigida para a investidura, serão estabelecidas no Regimento da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4733, com eficácia apenas a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - 5/12/2019)

Campo Grande, 8 de outubro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANEXO À LEI Nº 2.011, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999.
PLANO A - SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO


SÍMBOLO
CATEGORIA FUNCIONAL
VENCIMENTO-BASE
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
TJDS-Esp
    Secretário de Finanças
80,00
170%
TJCL-Esp
    Consultor Legislativo
80,00
140%