O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso
do Sul - DERSUL, autorizado a contratar empréstimos por operações
de crédito até o limite de 40.000.000 OTNs (Quarenta milhões de
Obrigações do Tesouro Nacional), junto ao Sistema Financeiro do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, para
aplicação no Programa de Rodovias Vicinais e Construção de Pontes
de Concreto.
Parágrafo único - Os empréstimos de que trata o presente artigo
subordinar-se-ão as condições e prazos constantes das normas
operacionais do Sistema Financeiro BNDES, inclusive quanto a
incidência de correção monetária e a contratação através de seus
agentes.
Art. 2º - Para a realização dos empréstimos previstos nesta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias, ao Sistema
Financeiro do BNDES ou a qualquer de seus agentes financeiros,
através da concessão de fiança ou aval e vinculação de cotas-partes
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICTT ou outros
quaisquer itens de sua Receita que sejam constitucional ou
legalmente asseguradas ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - as garantias de que trata este artigo serão
prestadas de acordo com a capacidade de endividamento do Estado,
respeitando o estabelecido na Lei nº 30, de 26 de novembro de
1.979, regulamentada pelo Decreto nº 419, de 03 de janeiro de
1.980.
Art. 3º - O Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do
Sul - DERSUL fará constar de seu orçamento, em cada exercício,
dotações suficientes para o pagamento de principal e encargos,
resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de dezembro de 1.987. |