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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 798, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do
Sul DERSUL a realizar operação de crédito com o Sistema Financeiro
do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
para aplicação no Programa de Rodovias Vicinais e Construção de
Pontes de Concreto, com a prestação de garantias do Poder
Executivo.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso
do Sul - DERSUL, autorizado a contratar empréstimos por operações
de crédito até o limite de 40.000.000 OTNs (Quarenta milhões de
Obrigações do Tesouro Nacional), junto ao Sistema Financeiro do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, para
aplicação no Programa de Rodovias Vicinais e Construção de Pontes
de Concreto.


Parágrafo único - Os empréstimos de que trata o presente artigo
subordinar-se-ão as condições e prazos constantes das normas
operacionais do Sistema Financeiro BNDES, inclusive quanto a
incidência de correção monetária e a contratação através de seus
agentes.


Art. 2º - Para a realização dos empréstimos previstos nesta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias, ao Sistema
Financeiro do BNDES ou a qualquer de seus agentes financeiros,
através da concessão de fiança ou aval e vinculação de cotas-partes
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICTT ou outros
quaisquer itens de sua Receita que sejam constitucional ou
legalmente asseguradas ao Estado de Mato Grosso do Sul.


Parágrafo único - as garantias de que trata este artigo serão
prestadas de acordo com a capacidade de endividamento do Estado,
respeitando o estabelecido na Lei nº 30, de 26 de novembro de
1.979, regulamentada pelo Decreto nº 419, de 03 de janeiro de
1.980.


Art. 3º - O Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do
Sul - DERSUL fará constar de seu orçamento, em cada exercício,
dotações suficientes para o pagamento de principal e encargos,
resultantes do cumprimento desta Lei.


Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 10 de dezembro de 1.987.



LEI Nº 798 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.doc