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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 4.696, DE 13 DE JULHO DE 2015.

Dá nova redação ao art. 13, ao caput e ao inciso I do art. 14 e ao inciso III do art. 16, todos da Lei nº 3.244, de 6 de julho de 2006; dá nova redação aos arts. 5º e 6º e acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007.

Publicada no Diário Oficial nº 8.961, de 14 de julho de 2015, páginas 1 e 2.
Revogada pela Lei nº 5.466, de 18 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13, o caput e o inciso I do art. 14, e o inciso III do art. 16, da Lei nº 3.244, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Os membros da comunidade escolar elegerão o diretor e o diretor-adjunto, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição para quaisquer dessas funções, por meio de voto secreto e direto de valor proporcional, assim distribuídos em cada unidade escolar:

I - 50% de servidores efetivos das carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica, previstas nos incisos I e II do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, de servidores efetivos ocupantes do cargo de especialista de educação e de servidores convocados ou contratados temporariamente para o cargo de Professor, previsto no inciso I, alínea “a” do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 2000, que estejam lotados e em efetivo exercício na unidade escolar integrante da Secretaria de Estado de Educação, exceto aqueles que, na data da eleição, estejam em gozo de licença sindical e aqueles que até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição tenham gozado licença, de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença gestante;

II - 50% de pais ou de representantes legais dos alunos menores de 18 (dezoito), e de alunos matriculados a partir do 8º (oitavo) ano do ensino fundamental na unidade escolar.

§ 1º Em relação ao exercício do direito de voto pelo pai, mãe ou pelo responsável legal dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, previsto no inciso II deste artigo, apenas 1 (um) destes exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos ou de representados matriculados na unidade escolar.

§ 2º Consideram-se casos de reeleição, para fins do disposto no caput deste artigo, as candidaturas assim lançadas:

I - do diretor para novo mandato de diretor; e

II - do diretor-adjunto para novo mandato de diretor-adjunto.” (NR)

“Art. 14. Poderão concorrer ao mandato de diretor e de diretor-adjunto os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Professor, da carreira Profissional da Educação Básica; de Gestor de Atividades Educacionais, de Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais, da carreira Apoio à Educação Básica; e de Especialista de Educação do respectivo Quadro de Especialista de Educação, nos termos do art. 8º, incisos I e II, e do art. 86, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que:

I - estejam lotados e em efetivo exercício em unidade escolar integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, exceto aqueles que:

a) na data da inscrição da chapa/candidatura individual estejam em gozo de licença sindical;

b) até 180 (cento e oitenta) dias, antes da data da inscrição da chapa/candidatura individual, tenham gozado licença de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença gestante;

...........................................” (NR)

“Art. 16. .....................................:

....................................................

III - estiver em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma do § 9º-A do art. 27 da Constituição Estadual.

..........................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com nova redação aos arts. 5º e 6º e com o acréscimo do art. 5º-A, nos seguintes termos:

Art. 5º Ficam dispensadas da realização de eleições para diretor e para diretor-adjunto as unidades escolares conveniadas; as unidades escolares responsáveis pelo atendimento aos alunos de Unidades Educacionais de Internação (UNEIs) e presídios; os centros de educação infantil; o centro estadual de formação de professores indígenas; os centros de educação profissional e os centros de educação de jovens e adultos.

§ 1º Os servidores efetivos, ocupantes dos cargos que compõem as carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica e do cargo de Especialista de Educação, lotados nas unidades escolares referidas no caput deste artigo, terão acesso a todas as etapas do processo eletivo, na forma do art. 1º desta Lei, podendo concorrer ao mandato de diretor e de diretor-adjunto em outras unidades escolares, desde que preencham os requisitos legais ao exercício dessas funções.

§ 2º Os diretores e diretores-adjuntos das unidades referidas no caput deste artigo deverão ser escolhidos dentre aqueles que participaram, com êxito, de todas as etapas do processo eletivo, com exceção da eleição, e que integram o Banco Único de Dados.” (NR)

“Art. 5º-A. As candidaturas poderão ocorrer por meio de chapas ou de forma individual, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e a legislação em vigor.

§ 1º A candidatura individual somente será admitida para a função de diretor.

§ 2º No caso de candidatura individual, o candidato eleito ocupará a função de diretor na unidade escolar e escolherá, dentre aqueles que integram o Banco Único de Dados, o servidor que ocupará a função de diretor-adjunto, ressalvadas as unidades escolares que, pela tipologia, não possuem a função de diretor-adjunto.” (NR)

“Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2015, o mandato dos diretores e dos diretores-adjuntos das unidades escolares da rede estadual de ensino, eleitos para o triênio compreendido entre 1º/12/2011 a 1º/12/2014.

§ 1º Os diretores e os diretores-adjuntos, cujos mandatos forem objeto da prorrogação extraordinária prevista no caput deste artigo, somente poderão candidatar-se à reeleição para 1 (um) mandato de 3 (três) anos subsequente à presente prorrogação, para a mesma função de direção exercida, observados os requisitos legais.

§ 2º Consideram-se casos de reeleição, para fins do disposto no § 1º deste artigo, as candidaturas assim lançadas:

I - do diretor para novo mandato de diretor; e

II - do diretor-adjunto para novo mandato de diretor-adjunto.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de julho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado