O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, o uso de aparelhos de telefonia celular nos seguintes ambientes:
I - postos de gasolina;
II - cinemas, teatros e concertos;
III - salas de aula, audiências e conferências;
IV - bibliotecas.
Parágrafo único. No interior de cinemas, teatros, salas de aula, bibliotecas, salas de concertos, audiências e conferências, os aparelhos celulares devem permanecer desligados.
Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, game boy, aparelhos portáteis de TV, agendas eletrônicas e quaisquer outros aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos, nos seguintes ambientes: (redação dada pela Lei nº 3.781, de 11 de novembro de 2009)
I - postos de gasolina;x(redação dada pela Lei nº 3.781, de 11 de novembro de 2009)
II - cinemas, teatros e concertos;x(redação dada pela Lei nº 3.781, de 11 de novembro de 2009)
III - salas de aula, audiências e conferências;x(redação dada pela Lei nº 3.781, de 11 de novembro de 2009)
IV - bibliotecas; (redação dada pela Lei nº 3.781, de 11 de novembro de 2009)
V - agências bancárias e instituições assemelhadas. (acrescentado pela Lei nº 4.112, de 17 de novembro de 2011)
Parágrafo único. Caso o ambiente esteja em estabelecimento de ensino, ou evento com fins pedagógicos, a utilização dos aparelhos referidos poderá ser permitida pelos responsáveis pelo estabelecimento ou evento. (redação dada pela Lei nº 3.781, de 11 de novembro de 2009)
Art. 2º É obrigatório a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular neste local.
Art. 3º A inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores aos seguintes:
a) serão convidados a se retirar dos locais especificados no artigo anterior;
b) caso se neguem a observar tal recomendação será pedida a intervenção policial.
Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa correspondente ao valor de 20 (vinte) UFERMS ao usuário do aparelho, dobrados no caso de reincidência.
Art. 5º O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada município, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |