O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às crianças, na aquisição de passagem de transporte intermunicipal, no Estado de Mato Grosso do Sul, assentos próximos ao seu responsável.
§ 1º O direito previsto no caput, será disponibilizado ao usuário no ato da aquisição da passagem, condicionado a existência de assentos disponíveis para a compra.
§ 2º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.
§ 3º Na impossibilidade de disponibilização de assentos próximos, a empresa prestadora do serviço poderá ofertar passagem em dia e horário em que hajam assentos disponíveis.
§ 4º A indisponibilidade de assentos próximos não impede a aquisição da passagem, ainda que em assentos separados, ficando o embarque do menor condicionado ao acompanhamento de seu responsável, nos termos do art. 83, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)
Art. 3º As sanções pelo descumprimento desta Lei são as previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
|