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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.799, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.

Dispõe a respeito de abertura de vagas de estágio em todos os órgãos e empresas do Governo do Estado para alunos de curso superior e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.190, de 20 de fevereiro de 2004.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a criação de vagas de estágio para alunos de curso superior em todos os órgãos e empresas do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Serão aproveitados os alunos que estejam matriculados nos dois últimos anos dos respectivos cursos de nível superior, chamado de terceiro grau, existentes no Estado.

Art. 2º A definição das vagas será feita pelas Secretarias Estaduais levando-se em conta a necessidade de atendimento de cada órgão ou empresa, bem como a dotação orçamentária disponível, em caso de estágio remunerado.

Parágrafo único. Os órgãos ou empresas públicas estaduais poderão fornecer aos estagiários auxílio transporte, observada a dotação orçamentária própria, efetuando-se os remanejamentos necessários.

Art. 3º O estágio deverá ser realizado através de convênio entre o Poder Executivo e as Universidades, dando-se prioridade aos alunos de melhor aproveitamento escolar, traduzido em suas respectivas notas mensais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá propor a criação de uma bolsa-auxílio a cada estagiário equivalente a um salário mínimo.

Art. 5º Os estagiários deverão cumprir uma carga horária de, no mínimo, cinco horas diárias.

Art. 6º Após a conclusão do estágio, que terá o acompanhamento das Universidades conveniadas, o aluno beneficiado receberá um certificado para constar de seu curriculum universitário, quando de sua graduação.

Art. 7º O Poder Executivo, dentro do convênio firmado, estabelecerá o número de representantes escolhidos pelas Universidades para o acompanhamento do desempenho dos seus estagiários, visando garantir ao aluno a obtenção da finalidade prática do estágio e propiciar a troca de informações técnicas, científicas e culturais.

Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá, em 60 dias contados a partir da publicação desta Lei, os critérios para a seleção dos estagiários bem como a criação de uma Comissão a ser constituída de representantes do Governo do Estado e das Universidades envolvidas para o acompanhamento e coordenação dos trabalhos de estágio.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente