(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.113, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 5.466, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino e Aprendizagem, sobre o processo de seleção dos dirigentes escolares e dos mebros do Colegiado Escolar, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.282, de 29 de setembro de 2023, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 5.466, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 5º ........................................:

I - escolha do Diretor e do Diretor Adjunto, previamente habilitados no Curso de Gestão para Dirigente Escolar, por meio de eleição direta pela comunidade escolar;

............................................” (NR)

“Art. 16. .......................................:

I - Curso de Gestão de Dirigente Escolar;

II - inscrição, na escola de interesse, dos profissionais da Educação Básica, do Grupo Educação, e dos Especialista de Educação, do Quadro de Especialista de Educação, em extinção, considerados aptos no Curso de Gestão de Dirigente Escolar para participar de eleição direta pela comunidade escolar;

............................................” (NR)
"Seção II-A
Do Curso de Gestão para Dirigente Escolar” (NR)

“Art. 22-A. O Curso de Gestão para Dirigente Escolar de, no mínimo, 40 horas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação (SED) e/ou por parceiros conveniados, tem por objetivo aferir a competência dos interessados em exercer a função de Dirigente Escolar nas dimensões de Gestão escolar administrativa, financeira e pedagógica.

§ 1º Será considerado apto no curso de Gestão para Dirigente Escolar o interessado que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento, segundo critérios definidos em regulamento editado e publicado por ato normativo da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º Os concluintes do Curso de Gestão para Dirigente Escolar, interessados em participar da eleição direta nas escolas e/ou a serem designados para a função de diretor ou diretor adjunto nas escolas e nos centros que não comportam eleição ou para o exercício temporário da função, deverão se cadastrar na Secretaria de Estado de Educação para a formação do Banco Reserva de Habilitados à função de Dirigente Escolar, conforme regulamento publicado pelo Secretário de Estado de Educação.

§ 3º A habilitação prévia no Curso de Gestão para Dirigente Escolar é requisito necessário para que o interessado concorra à eleição direta nas escolas e/ou seja designado para a função de Diretor e Diretor Adjunto nas escolas e centros, que não comportam eleição, ou para exercício temporário da função.” (NR)

“Art. 22-B. Os profissionais da Educação Básica e os Especialistas de Educação que participarem do curso de formação, classificados como aptos, que não forem designados para as funções de Diretor ou de Diretor Adjunto permanecerão no Banco Reserva de Habilitados à função de Dirigente Escolar, organizado por município.

Parágrafo único. A permanência no Banco Reserva de Habilitados à função de Dirigente Escolar, organizado por município, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada a posterior participação no Curso de Formação em Gestão Escolar e nos cursos de formação continuada a serem oferecidos pela SED ou por parceiros conveniados.” (NR)

“Art. 23. Além da habilitação no Curso de Gestão para Dirigente Escolar, os interessados em participar da eleição direta pela comunidade escolar deverão preencher os seguintes requisitos:

............................................” (NR)

“Art. 26. A designação de Diretor ou de Diretor Adjunto pro tempore recairá, preferencialmente, sobre os profissionais que integram o Banco Reserva de Habilitados à função de Dirigente Escolar.” (NR)

“Art. 38. .......................................

....................................................

§ 3º Na ocorrência de renúncia de mandato pelo eleito e/ou de dispensa a pedido pelo designado para o exercício da função de Diretor ou de Diretor Adjunto nas escolas e nos centros que não comportem eleição, para concorrer a mandato eletivo e não for eleito, este será mantido no Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar durante o período de validade do Banco.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 5.466, de 18 de dezembro de 2019:

I - a Seção II - Da Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar, do Capítulo V - Da Direção Escolar;

II - os arts. 21 e 22;

III - os incisos IV e VII do art. 31.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de setembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado