O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado pelo prazo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus - “Dourado”, no Estado de Mato Grosso do Sul, ressalvadas a modalidade “pesque e solte”, o consumo dos pescadores profissionais e os exemplares criados em cativeiro.
Art. 2º Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções:
I - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERMS;
II - apreensão do produto ou subproduto da pesca;
III - interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
IV - suspensão de licença, autorização e registro;
V - cancelamento de licença, autorização e registro, em caso de reincidência.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor, ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governado do Estado
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