O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e demais normas aplicáveis a área de Saúde.
§ 1º O Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul será gerido pela Secretaria de Estado de Saúde, observados a política, planos e programas aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul.
§ 2º O Fundo tem por finalidade administrar os recursos do Sistema Unico de Saúde - SUS transferidos pela União, bem como a contrapartida do Estado prevista em convênios.
§ 3º Na administração dos recursos, de que trata o parágrafo anterior, compreende-se:
I - a realização de despesas correntes e de capital necessárias ao atendimento das ações e serviços públicos de Saúde integrantes do Sistema Unico de Saúde SUS, observadas as normas previstas em contratos e convênios;
II - A transferência de recursos financeiros destinados as ações e serviços do Sistema Unico de Saúde a serem executados pelos municípios.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul:
I - Os recursos recebidos pelo Estado do Ministério da Saúde/INAMPS, em decorrência da prestação de serviços ambulatoriais nas suas unidades públicas de Saúde;
II - as transferências oriundas do orçamento do Estado;
III - os auxílios, subvenções, convênios e contribuições de entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento da política estadual de Saúde;
IV - os recursos provenientes de aplicações financeiras;
V - as doações e legados;
VI - as rendas oriundas de aluguel recebido em razão da locação de cantinas, anfiteatros, restaurantes e outros próprios da Secretaria de Estado de Saúde;
VII - as taxas relativas a concessão ou renovação de alvará de Saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho dos serviços de vigilância sanitária pela Secretaria de Estado de Saúde;
VIII - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As taxas previstas no inciso VII deste artigo serão recolhidas ao tesouro do Estado e repassadas ao Fundo Especial de Saúde até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da arrecadação.
Art. 3º as receitas do Fundo serão depositadas e mantidas em estabelecimento bancário oficial, indicado pelo Governo Estadual, respeitadas as normas previstas em convênios.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 4º A execução orçamentária do Fundo atenderá as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as relativas ao controle, prestação e tomadas de contas previstas na legislação estadual.
Art. 5º Para atender a implantação do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 5.910.500.000,00 (Cinco bilhões e novecentos e dez milhões e quinhentos mil cruzeiros), a conta de recursos previstos no inciso I a VI do 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica aprovado o orçamento do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul, que estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 5.910.500.000,00 (Cinco bilhões e novecentos e dez milhões e quinhentos mil cruzeiros), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 7º No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de junho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
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