O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 166, de 24 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatório o Exame de Aptidão Mental (Avaliação Psicotécnica), de caráter eliminatório, a todos os candidatos aprovados dentro do quadro quantitativo especificado na cláusula de barreira de cada concurso público, para ingresso nos quadros da Polícia Civil e Militar no Estado de Mato Grosso do Sul, seja qual for a natureza do cargo ou função policial a ser exercido.” (NR)
Art. 2º Altera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 166, de 24 de novembro de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................
§ 1º O exame de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser realizado por profissionais de instituições ou empresas especializadas, credenciadas especificadamente para esse fim.
§ 2º Não serão aceitos testes psicológicos e laudos realizados por profissionais não credenciados para o Concurso Público de Provas.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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