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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.564, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera a redação do art. 1º e do parágrafo único da Lei nº 166, de 24 de novembro de 1980.

Publicada no Diário Oficial nº 10.276, de 11 de setembro de 2020, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 166, de 24 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É obrigatório o Exame de Aptidão Mental (Avaliação Psicotécnica), de caráter eliminatório, a todos os candidatos aprovados dentro do quadro quantitativo especificado na cláusula de barreira de cada concurso público, para ingresso nos quadros da Polícia Civil e Militar no Estado de Mato Grosso do Sul, seja qual for a natureza do cargo ou função policial a ser exercido.” (NR)

Art. 2º Altera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 166, de 24 de novembro de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................

§ 1º O exame de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser realizado por profissionais de instituições ou empresas especializadas, credenciadas especificadamente para esse fim.

§ 2º Não serão aceitos testes psicológicos e laudos realizados por profissionais não credenciados para o Concurso Público de Provas.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de setembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado