O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias, operadoras dos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício, após a adesão do contrato.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas descritas no art. 1º desta Lei ficam obrigadas, quando dispuserem de contrato de fidelização, a informar ao consumidor o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais, bem como, via SMS, e-mail ou por telefone, o cancelamento da multa contratual de fidelidade no caso descrito no caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.599, de 24 de novembro de 2020)
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (UFERMS) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul, por dia.
Art. 3º As concessionárias devem se adequar aos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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