O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A indenização de que trata o art. 84 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, poderá ser paga a pessoas que mantenham relação institucional ou de trabalho com o Poder Judiciário Estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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