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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.723, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, que dispõem sobre a estrutura básica do Poder Executivo.

Publicada no Diário Oficial nº 6.134, de 28 de novembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 5º ....................................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

§ 3º Os órgãos de regime especial são instituídos por lei, com autonomia relativa, resultante de desconcentração operacional da Secretaria de Estado a qual integram a estrutura organizacional, para o desempenho de atividades que devam ter tratamento diverso do aplicável às demais unidades integrantes da estrutura de órgão da administração direta.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 2º Os artigos 10, 17, 18 e 22 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2002, com redação dada pela Lei n° 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 10. .................................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

................................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

III - ........................................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

................................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

.......................................................” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 17. ................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

I - O estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, transporte, obras públicas, infra-estrutura, habitação popular e saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

................................................................ (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XVII - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 18. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

II - a formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

III - a integração com entidades públicas e privadas para a coordenação dos interesses do Estado e dos Municípios na obtenção de recursos necessários e apoio técnico especializado relativos à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

IV - o combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

V - o estímulo a programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais, visando ao desenvolvimento econômico compatível com a conservação da boa qualidade de vida; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

VI - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 22. .................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

II - por meio dos seus órgãos de regime especial e de autarquia que lhe é vinculada: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

a) ........................................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

.............................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

2. a supervisão, a fiscalização e a execução das ações visando à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, como vínculo administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo da subordinação hierárquico funcional à Corporação; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

............................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

d) da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

....................................................” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 3º O art. 16 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Ficam criadas as Secretarias de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Agrário; e de Cultura, Esporte e Lazer e transformadas as Secretarias de Estado de Governo; de Gestão de Pessoal e Gastos; de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e da Produção, respectivamente em, Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo; de Gestão Pública ; de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; e da Produção e do Turismo.” (NR)

Art. 4º O art. 24 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Fica criado o Fundo de Provisão de Recursos destinado à manutenção, de forma integral ou complementar, das entidades de direito público integrantes da administração indireta do Poder Executivo.

§ 1º Constitui receita do Fundo de Provisão uma parte da arrecadação que cada autarquia e fundação lhe destinar, conforme percentual estabelecido, para cada entidade, em regulamento aprovado pelo Poder Executivo.

§ 2º O Fundo terá como gestor a Secretaria de Estado de Receita e Controle e seus recursos serão aplicados, prioritariamente, no pagamento das despesas de pessoal e custeio das entidades de direito público com orçamento deficitário e em contrapartida de convênios.

§ 3º Os recursos do Fundo de Provisão poderão ser aplicados, atendida a finalidade referida no § 2º, no pagamento da dívida pública, conforme critérios e condições definidas pelo Poder Executivo.

§ 4º O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN-MS destinará ao Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – FUNRESP, até setembro de 2003, vinte por cento e, a partir de outubro de 2003, vinte e cinco por cento das suas receitas de serviços.

§ 5º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo, as autarquias e as fundações instituídas pelo Estado ficam isentas do pagamento de taxas, contribuições, tarifas e preços pelos serviços prestados por entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo, exceto as prestações que envolvam a aplicação ou fornecimento de materiais.

§ 6º O Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecerá os procedimentos, a forma, as condições e os prazos para repasse de recursos das entidades de direito público ao Fundo instituído por este artigo.” (NR)

Art. 5º O § 2º do art. 25 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ......................................................

§ 2º O Fundo fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e seus recursos serão aplicados, prioritariamente, na compra de bens e insumos para a implantação e a manutenção de projetos executados pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de:

I - 1º de janeiro de 2003, quanto ao disposto nos artigos 1º e 4º e inciso V do art. 6º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002;

II - 1º de janeiro de 2004, quanto aos demais dispositivos.

Art. 7º Revogam-se o inciso V do art. 6º e os incisos VII, VIII, IX e X do art. 18 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, e, o art. 21 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.

Campo Grande, 27 de novembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador