O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o §§ 6º e 7º ao art. 156 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 156. ............................................
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§ 6º Fica assegurada à servidora em licença para desempenho de mandato classista o direito a usufruir da licença à gestante, nos termos do art. 147 desta Lei.
§ 7º Para cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, a licença para desempenho do mandato classista da servidora licenciada poderá ser suspensa, até o final do período da licença gestante, garantindo-se:
I - o licenciamento de outro servidor para essa representação, nos termos do estatuto da entidade, observado o inciso III do caput deste artigo, até o final do gozo da licença à gestante da servidora substituída;
II - o retorno da servidora susbstituída para o cumprimento do período remanescente da representação classista, caso haja;
III - o retorno do substituto as suas funções anteriores ao licenciamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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