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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.887, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004.

Concede isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos por quaisquer dos poderes da administração pública estadual aos doadores voluntários de sangue, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.332, de 22 de setembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O doador voluntário de sangue coletado por instituição autorizada pela Hemorrede MS, da Secretaria de Estado de Saúde, fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos por quaisquer dos poderes da administração pública estadual, assim como das suas fundações e autarquias, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Considera-se doador voluntário de sangue, para efeitos desta Lei, aquele que doe ou que tenha doado sangue, no mínimo uma vez a cada seis meses, durante um período de dois anos.

§ 2º A instituição coletora de sangue fornecerá ao doador, a título gratuito, imediatamente após a doação, o respectivo atestado de comprovação do ato realizado, contendo a data e a quantidade de sangue coletado.

§ 3º A comprovação de que trata o parágrafo anterior será fornecida com o timbre do órgão emissor, assinatura do seu responsável e o nome claro e completo desse assinante.

Art. 2º A via original do atestado de comprovação de doação será retida pela entidade responsável pelo procedimento de inscrição do concurso público, não podendo ser utilizada em mais de uma inscrição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de setembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública