O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor contratante o direito de solicitar a inclusão do nome de seu cônjuge ou companheiro como adicional na fatura mensal de consumo emitida pelas concessionárias de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia elétrica e gás, com a finalidade de atestar a residência deste no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A inclusão do nome do cônjuge ou do companheiro deve ser efetuada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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