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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.231, DE 9 DE MAIO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivo ao art. 8º da Lei nº 6.170, de 20 de dezembro de 2023, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.486, de 10 de maio de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 6.170, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 8º A partir da finalização do prazo de recadastramento, somente serão contempladas no Programa as unidades consumidoras cujos beneficiários:

I - tenham realizado o cadastro a que se refere o inciso IV do art. 2º desta Lei;

........................................................

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, todos os interessados em participar do Programa deverão proceder ao recadastramento perante a Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2024.

§ 2º A análise do requisito previsto no art. 2º, inciso V, e no art. 3º, inciso III, desta Lei, para o exercício da competência prevista no caput do art. 5º desta norma, somente será considerada a partir do fim do prazo de recadastramento.” (NR)

Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.170, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2024.

Campo Grande, 9 de maio de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado