O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 6.170, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 8º A partir da finalização do prazo de recadastramento, somente serão contempladas no Programa as unidades consumidoras cujos beneficiários:
I - tenham realizado o cadastro a que se refere o inciso IV do art. 2º desta Lei;
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§ 1º Para fins do disposto neste artigo, todos os interessados em participar do Programa deverão proceder ao recadastramento perante a Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2024.
§ 2º A análise do requisito previsto no art. 2º, inciso V, e no art. 3º, inciso III, desta Lei, para o exercício da competência prevista no caput do art. 5º desta norma, somente será considerada a partir do fim do prazo de recadastramento.” (NR)
Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.170, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2024.
Campo Grande, 9 de maio de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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