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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.940, DE 1 DE JANEIRO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.928, de 1º de janeiro de 1999.
Revogada pela Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, que dispõe sobre a reorganização básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - o inciso I do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ........................................................................................................................

I - Governadoria, composta pelos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, de Secretarias Extraordinárias e Coordenadorias Especiais;”

II - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A administração direta do Poder Executivo, compreende os seguintes órgãos:

I - Governadoria;

II - Secretaria de Estado de Governo;

III - Auditoria-Geral do Estado;

IV - Procuradoria-Geral do Estado;

V - Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

VI - Secretarias de Estado de Natureza Instrumental:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

b) Secretaria de Estado de Fazenda;

c) Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos;

VII - Secretarias de Estado de Natureza Operativa:

a) Secretaria de Estado de Saúde;

b) Secretaria de Estado de Educação;

c) Secretaria de Estado de Cultura;

d) Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;

e) Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;

f) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

g) Secretaria de Estado de Segurança Pública;

h) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;

i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente.”

III - o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia:

I - a coordenação setorial e intersetorial do Governo, com o acompanhamento das ações das Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública, em acordo com as determinações do Governador;

II - o desenvolvimento de atividades de articulação com os Municípios, na área de planejamento, no interesse do Estado ou do Governo Federal e o apoio técnico-consultivo às Prefeituras Municipais, no âmbito de suas atribuições;

III - desenvolvimento e coordenação das ações de planejamento participativo e estratégico, supervisão geral dos planos de governo e ações afins;

IV - o acompanhamento da execução orçamentária;

V - a coordenação de programas especiais ou conjunturais no sentido estratégico que envolvam mais de uma Secretaria de Estado, área de atuação governamental ou setor social;

VI - a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública;

VII - o acompanhamento da dívida pública;

VIII - a supervisão da aplicação dos recursos da educação e da ciência e tecnologia, nas despesas de pessoal, de acordo com as regras constitucionais e legais;

IX - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior de Mato Grosso do Sul;

X - o assessoramento à Secretaria de Estado de Governo para a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;

XI - a análise e a avaliação permanente da economia do Estado;

XII - os estudos e pesquisas, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, para a previsão de receita, bem como as providências executivas para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;

XIII - a proposição, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em conta a situação econômica e social do Estado;

XIV - o assessoramento ao Governador, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, quanto à política e programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;

XV - a coordenação e execução das atividades de planejamento governamental, mediante a orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da administração estadual, na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;

XVI - a orientação dos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais e a consolidação desses orçamentos para elaboração do orçamento anual do Estado, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do plano plurianual, segundo metodologia do orçamento participativo;

XVII - a prestação, segundo a política definida pelo órgão colegiado para o desenvolvimento regional e urbano, e apoio técnico aos Municípios do Estado, coordenando as relações para a execução conjunta de programas regionais e municipais;

XVIII - o desenvolvimento de atividades relacionadas à estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria, de interesse do Estado;

XIX - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e apoio às instituições de pesquisa e ensino técnico e universitário;

XX - o assessoramento ao Governador nas atividades de modernização institucional.”

IV - o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - a formulação e execução da política de administração tributária, econômica e financeira do Estado;

II - os estudos e pesquisas, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, para a previsão de receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;

III - a contabilidade geral dos recursos financeiros do Estado;

IV - a emissão de autos para inscrição e cobrança da dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;

V - o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;

VI - a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e controle de sua gestão;

VII - a defesa de capitais do Estado;

VIII - a execução do orçamento do Estado pelo desembolso programado dos recursos financeiros;

IX - a coordenação e execução da política de crédito público;

X - a centralização e administração da movimentação dos valores mobiliários, bem como dos recursos dos fundos financeiros do Estado;

XI - a coordenação, a supervisão e o controle das atividades das instituições financeiras de sua área de competência;

XII - a coordenação das atividades relativas à administração financeira e à contabilidade dos recursos da administração pública;

XIII - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações de eventuais saldos ou disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;

XIV - o estabelecimento de normas administrativas para concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecida pelo Tesouro do Estado, nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações;

XV - o estabelecimento de sistema de informações financeiras, visando a assegurar melhor utilização dos recursos públicos;

XVI - a manutenção de sistema adequado de controle, apto a fornecer à Auditoria-Geral do Estado informações sobre a administração orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XVII - o estabelecimento da programação financeira de desembolso;

XVIII - o controle e cadastramento de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades da administração pública estadual;

XIX - o assessoramento ao Governador quanto à política e programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

XX - a realização de estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento da administração financeira e econômica do Estado, em consonância com o avanço das tecnologias e o crescimento econômico;

XXI - o acompanhamento da execução orçamentária;

XXII - o acompanhamento e controle da dívida pública.”

V - o caput do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Compete à Secretaria de Estado de Cultura:”

VI - o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Compete à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável:

I - a assistência técnica, a extensão rural, a inspeção, a defesa e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária do Estado, especialmente no que se refere à elevação de produtividade e sustentabilidade ecológica, econômica, social e espacial;

II - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária;

III - a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à população e o provimento de insumos básicos para a agricultura estadual;

IV - a aplicação e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal;

V - a concepção e controle da política estadual de colonização e desenvolvimento agrário;

VI - o incentivo e o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo, em articulação com a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;

VII - a elaboração da política de desenvolvimento agrário visando à regularização fundiária e ao assentamento rural, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do ecodesenvolvimento;

VIII - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes e ações do Estado fortaleçam os objetivos e metas do Governo Federal, somando esforços promovendo e fomentando assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais;

IX - a promoção do intercâmbio e de celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento econômico e social do Estado;

X - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de se registrar as modificações da estrutura fundiária do Estado;

XI - a promoção de estudos específicos de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas no processo de assentamento rural, avaliando os seus resultados e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental;

XII - a realização de estudos, pesquisas e levantamentos periódicos, sobre a situação dos trabalhadores rurais e dos programas de geração de emprego no meio rural;

XIII - o estudo, a formulação, a coordenação e o controle dos projetos de assentamentos em terras devolutas do Estado;

XIV - o fomento à pesquisa agropecuária no âmbito do Estado, com ênfase na elevação da produtividade, na agregação de valor à produção, na industrialização dos produtos agropecuários, na utilização de biomassa, na sustentabilidade ecológica e na diversificação da produção;

XV - a promoção de programas voltados à fixação do homem no campo e à desconcentração dos núcleos urbanos;

XVI - a coordenação, supervisão e fomento de desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, notadamente no que se refere ao ecoturismo;

XVII - o estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos industriais no Estado;

XVIII - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo;

XIX - o estudo, a formulação de propostas e o acompanhamento das ações relativas aos assuntos de fontes alternativas de energia, bem como daquelas de infra-estrutura para o desenvolvimento industrial, comercial e turístico do Estado;

XX - a promoção e a coordenação das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado;

XXI - a supervisão e o controle dos atos de registro de atividade comercial;

XXII - a supervisão, o controle e a orientação das atividades metrológicas no Estado, inclusive aquelas concernentes à qualidade industrial;

XXIII - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado, relativos às atividades de agropecuária, turismo, indústria, comércio e mineração, assim como à infra-estrutura afim, junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

XXIV - a prestação de apoio à micro, pequena e média empresas, nas suas áreas de atuação;

XXV - a promoção de intercâmbio e parcerias com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, nos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial.”

VII - o caput do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura:”

VIII - o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania:

I - as medidas tendentes a promover, assegurar e fiscalizar o exercício pleno da cidadania;

II - a coordenação e a execução da política de defesa do consumidor;

III - a defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais;

IV - o relacionamento com os órgãos do Poder Judiciário em matérias de interesse da Secretaria:

V - a supervisão e a fiscalização da execução da política penitenciária estadual;

VI - a elaboração de planos para a prevenção, fiscalização e repressão ao uso, comercialização e tráfico de entorpecentes, em articulação com a Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VII - a organização, manutenção e preservação do Arquivo Público;

VIII - a assistência jurídica aos Municípios, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado;

IX - a promoção de ações visando à eliminação do trabalho infantil;

X - o acompanhamento, aplicação e execução das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim;

XI - o estabelecimento da política estadual de apoio às organizações comunitárias e o planejamento, coordenação e execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população;

XII - o planejamento de cursos de capacitação e reciclagem em direitos humanos dirigidos aos servidores públicos encarregados da custódia de presos.”

IX - o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Compete à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda:

I - a promoção da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação de renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos e de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho;

II - o estabelecimento da política estadual de apoio às organizações sindicais e o planejamento, coordenação e execução das ações de estímulo à criação, fomento e de desenvolvimento do associativismo sindical, com vistas ao fortalecimento das relações de trabalho e o desenvolvimento sustentável;

III - o relacionamento com os órgãos do Poder Judiciário em matérias de interesse do aperfeiçoamento das relações do trabalho;

IV - a assistência jurídica aos Municípios, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado, nos assuntos relacionados à implantação dos objetivos desta Secretaria;

V - a supervisão, fiscalização e acompanhamento dos impactos da política salarial e econômica do Governo Federal no âmbito estadual;

VI - a promoção de ações com o objetivo de estabelecer o Sistema Público de Emprego;

VII - o planejamento, controle e coordenação das ações de formação, educação e desenvolvimento profissional e o estabelecimento de mecanismos de incentivo à criação de empreendimentos competitivos e geradores de emprego;

VIII - o relacionamento com órgãos públicos e privados com objetivo de fortalecer as relações de trabalho;

IX - a elaboração, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos impactos da Segurança e Saúde no trabalho;

X - o acompanhamento da implantação e aplicação de políticas e metodologias voltadas para a manutenção e proteção da saúde e segurança do trabalhador;

XI - a implantação do programa de crédito assistido destinado ao apoio e financiamento a pequenos empreendedores econômicos, com objetivo de incrementar os níveis de emprego e renda no Mato Grosso do Sul.”

X - o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente:

I - a proposição e gestão da política do meio ambiente, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, garantindo a participação da comunidade na sua concepção e execução;

II - o planejamento, coordenação e comando operacional da política de gestão dos recursos hídricos e do saneamento ambiental do Estado;

III - o acompanhamento de assuntos de interesse do Estado, relativos às atividades de agropecuária, extrativismo, turismo, indústria, comércio, mineração e outras, assim como às obras de infra-estrutura, e relacionados com a proteção do meio ambiente, junto a órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

IV - o acompanhamento da evolução dos diversos ecossistemas naturais do Estado, assim como a formulação, coordenação e controle de projetos relacionados à conservação e recuperação desses ecossistemas;

V - a promoção de estudos específicos e implementação de políticas ambientais, em articulação com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos, entidades e instituições afins e correlatas, visando ao aprimoramento do processo de assentamentos humanos, urbanos, rurais e comunidades indígenas, acompanhando e avaliando sua execução e seus resultados, com vistas a assegurar a adequada proteção do meio ambiente e a elevação da qualidade de vida das comunidades envolvidas;

VI - a integração e articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado, para a proteção e recuperação do meio ambiente;

VII - o combate à poluição ambiental, nas suas diversas formas e efeitos, incluindo a formulação e coordenação da política relativa aos agrotóxicos, no que é de competência do Estado;

VIII - o planejamento, a fiscalização e execução, em articulação com outras Secretarias de Estado e órgãos, entidades e instituições, públicas e privadas, afins e correlatas, dos serviços técnicos e administrativos, concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal, proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Estado;

IX - a integração harmônica entre o meio ambiente e as áreas de proteção ambiental destinadas ou utilizadas para o turismo e lazer, preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua manutenção;

X - a promoção da educação ambiental, em articulação com a Secretaria de Estado de Educação e outras instituições.”

XI - o art. 33 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. As Secretarias de Estado elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, objetivos e quantitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado e Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, visando assessorar as demais Secretarias de Estado, baixará normas operativas dispondo sobre critérios e procedimentos básicos relativos ao cumprimento do disposto neste artigo.”

XII - o parágrafo único do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. .....................................................................................................................

Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, processar-se-á em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado de Fazenda.”

XIII - o caput do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. A ação da Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão de base do sistema financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do acompanhamento da realização da despesa pública e da aplicação dos recursos por órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e de padronização na administração financeira suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacional, promovendo, ainda:”

XIV - o art. 40 e seus §§ 2º e 3º passam a ter as seguintes redações:

“Art. 40. A Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos é responsável pelo diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível na administração direta, autarquias e fundações, visando ao recrutamento interno para exercício de funções de direção, gerência e assessoramento técnico, a programação de admissões e a administração integradas dos recursos humanos do Poder Executivo.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos que não tenham lotação específica serão movimentados entre os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

§ 3º A lotação dos servidores referidos no parágrafo anterior será processada de forma centralizada pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, a qual caberá suprir os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, nas quantidades e características exigidas para a execução de suas atividades.”

XV - o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. A Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos decidirá, em face das demandas de pessoal, pelo tipo de recrutamento e seleção, modalidade de contratação e pelo uso temporário de pessoal, bem como sobre a regulamentação de procedimentos administrativos referentes ao funcionamento do Sistema de Recursos Humanos.”

XVI - o inciso I do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. .......................................................................................................................

I - coordenação de nível superior por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, com o apoio da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;”

XVII - o caput do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. Nos casos em que houver incongruência ou contradição nos seus estatutos, regimentos e regulamentos com o estabelecido nesta Lei, os órgãos da administração indireta, descritos no art. 3º desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para adequar os estatutos, regimentos e regulamentos às exigências deste ordenamento legal, e enviá-los à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos para análise e posterior aprovação pelo Governador do Estado, e publicação na Imprensa Oficial.”

Art. 2º Ficam criadas a Secretaria Extraordinária de Esportes, e Coordenadoria Especial de Projetos de Governo e a Coordenadoria Especial para as Políticas da Mulher, vinculadas à Governadoria, cabendo ao Governador do Estado estabelecer suas competências e respectivas composições.

§ 1º A Secretaria Extraordinária de Esportes será dirigida por um Secretário de Estado Extraordinário.

§ 2º Os Coordenadores Especiais ocuparão cargos de símbolo DAS-1 ESP., resultantes da transformação, sem aumento de despesa, de cargos já existentes na estrutura do Poder Executivo, na forma do art. 66 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991.

Art. 3º Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 1.140, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, baixará ato dispondo sobre a vinculação das entidades da administração indireta à Secretaria de Estado em que se enquadrar a sua atividade principal.

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a promover, sem aumento de despesa, a adequação das disposições da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 1999 às alterações promovidas por esta Lei na estrutura básica do Poder Executivo.

Art. 5º Ficam criados quatro cargos de Secretário de Estado.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei nº 1.654, de 15 de janeiro de 1996, os incisos X, XI e XII do artigo 7º da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de janeiro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador