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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.200, DE 13 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a inclusão de ações de Governo relacionadas à Primeira Infância, em programas constantes na Lei Orçamentária Anual de 2024 (LOA) e no Plano Plurianual do Estado para o período de 2024 a 2027 (PPA), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.440, de 14 de março de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a fazer a inclusão de ações de Governo relacionadas à Primeira Infância, em programas constantes na Lei Orçamentária Anual de 2024 (LOA) e no Plano Plurianual do Estado para o período de 2024 a 2027 (PPA).

Parágrafo único. Os recursos destinados às ações de Governo relacionadas à Primeira Infância serão desdobrados das posições orçamentárias de outras ações da mesma Unidade Gestora, de forma que não haja oneração ao Estado, conforme descrito na tabela abaixo:


AÇÕES DE GOVERNO DESDOBRADAS E INCLUÍDAS NO ORÇAMENTO DO ESTADO - LOA 2024 E PPA 2024 A 2027
EFEITOS A CONTAR DE:
I - UG: 27901 - Fundo Especial de Saúde de MS - FESA:
PROGRAMA: 2210 - Programa de Municipalismo Ativo
AÇÃO: 6154 - Primeira Infância
1º de janeiro de 2024
II - UG: 29101 - Secretaria de Estado de Educação - SED
PROGRAMA: 2210 - Programa de Municipalismo Ativo
AÇÃO: 6153 - Primeira Infância
1º de janeiro de 2024
III - UG: 31101 - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP
PROGRAMA: 2209 - Programa de Preservação da Vida, do Patrimônio e do Meio Ambiente
AÇÃO: 6151 - Primeira Infância
1º de janeiro de 2024
IV - UG: 81101 - Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos - SEAD
PROGRAMA: 2201 - Programa para Todas as Pessoas, com Todas as Pessoas: Direitos Humanos, Dignidade e Inclusão Social
AÇÃO: 6152 - Primeira Infância
1º de janeiro de 2024
V - UG: 87101 - Secretaria de Estado da Cidadania - SEC
PROGRAMA: 2208 - Programa Cidadania em Rede
AÇÃO: 6188 - Primeira Infância
2 de janeiro de 2024
Art. 2º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a proceder a abertura de créditos suplementares ao orçamento do exercício de 2024 para convalidar as disposições do art. 1º desta Lei, em decorrência dos remanejamentos orçamentários entre as ações das respectivas Unidades Gestoras.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos constantes na tabela do parágrafo único do seu art. 1º.

Campo Grande, 13 de março de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado