O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidas, em todo o território estadual a
produção, comercialização e utilização de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono em sua composição.
Art. 2º - no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de
publicação desta Lei, os produtos que utilizam clorofluorcarbono
(CFC) serão retirados dos estabelecimentos comerciais e seus
depósitos ou extensões, sob pena de apreensão.
Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei, regulamentará sua aplicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de julho 1.988 |