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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.562, DE 24 DE MARÇO DE 1995.

Concede antecipação salarial aos servidores civis e militares da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.003, de 27 de março de 1995.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo a antecipação salarial equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração vigente no mês de fevereiro de 1995.

§ 1º A remuneração, para fins do disposto neste artigo, se constitui do vencimento-base ou soldo, acrescido das vantagens financeiras cujos valores sejam decorrentes da aplicação de percentuais sobre uma dessas parcelas remuneratórias, desde que a percepção seja inerente ao cargo, à função ou à pessoa.

§ 2º O abono que complementa a remuneração para o valor do salário- mínimo se somará a esta para o cálculo do valor da antecipação salarial e continuará sendo pago ao servidor beneficiado no valor devido no mês de fevereiro de 1995.

§ 3º Ficam excluídas da base de cálculo da antecipação salarial os valores relativos às gratificações previstas nas alíneas "b" e "c", do inciso I, e aos adicionais discriminados nas alíneas "c", "d" "e", "h" e "j", do inciso II, todos do artigo 105, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, bem como as parcelas de vantagens temporárias, excepcionais e transitórias.

Art. 2º A antecipação salarial será devida aos inativos e pensionistas do Poder Executivo e do Instituto de Previdência Social - PREVISUL, nas mesmas bases de concessão fixadas no artigo 1º, para os servidores em atividade.

Art. 3º A antecipação salarial, de que trata esta Lei, será paga mensalmente, até a primeira revisão geral de vencimentos, a ser concedida aos servidores do Poder Executivo.

Art. 4º A antecipação salarial, de que trata esta Lei, não será paga ao Governador, ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes.

Art. 5º O valor da antecipação salarial não se incorporará à remuneração, ao provento ou à pensão para quaisquer efeitos ou sob qualquer título.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 1995.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de março de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador