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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.252, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.

Estende a aplicação do artigo 44 da Lei nº 36, de 26 de novembro de 1929, as categorias que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 3.203, de 21 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 44 da Lei nº 36, de 26 de novembro de 1979, na redação que lhe deu a Lei nº 265, de 15 de setembro de 1981, aplica-se aos alunos matriculados em cursos universitários e de pós-graduação.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador