O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 44 da Lei nº 36, de 26 de novembro de 1979, na redação que lhe deu a Lei nº 265, de 15 de setembro de 1981, aplica-se aos alunos matriculados em cursos universitários e de pós-graduação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |